TJDFT - 0738934-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 18:58
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ELCIO MENDES em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
REMUNERAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, para verificar as reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:53
Conhecido o recurso de ELCIO MENDES - CPF: *25.***.*59-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Contrarrazões anexadas ao ID. 52431627 com documentos novos juntados aos autos, e em observância ao artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil/15, dê-se vista a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/01/2024 21:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:37
em cooperação judiciária
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08/01/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/01/2024 15:10
Decorrido prazo de ELCIO MENDES - CPF: *25.***.*59-87 (AGRAVANTE) em 13/10/2023.
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25/10/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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