TJDFT - 0704661-86.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/08/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/08/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:43
Juntada de Petição de agravo
-
12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704661-86.2022.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDO: ADAO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário, fundamentados, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO.
CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E POR TELEGRAMA.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME.
TEMPO SUPERIOR A UMA DÉCADA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
COMUNICAÇÃO PESSOAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese a previsão editalícia do caráter supletivo do envio de telegramas aos candidatos aprovados, no caso dos autos, não se pode olvidar o decurso de mais de uma década entre a homologação do concurso público e a convocação do candidato, motivo que, isoladamente, justifica a adoção de outras medidas pela Administração Pública na convocação dos candidatos aprovados. 2.
Antes de tornar sem efeito a nomeação de candidato que não compareceu para tomar posse em tempo hábil, a Administração deve se valer de todos os meios disponíveis para cientificação pessoal do convocado, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e publicidade. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016). 4. É inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal (mais de 10 anos), as publicações no Diário Oficial e na Internet, principalmente quando informado pela própria Terracap, no ano de 2019, acerca da não prorrogação do certame. 5.
No caso, entre a homologação do certame, que ocorreu em 28/5/2010 e a nomeação do candidato em 2/12/2021, transcorreram aproximadamente 11 anos e 7 meses, lapso longo de tempo, que exige a notificação pessoal, com inequívoca ciência do candidato.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, verifica-se que o instrumento convocatório - telegrama - não atingiu a finalidade prevista no edital, quanto à efetiva ciência de nomeação em cargo público e comparecimento para contratação.
Na primeira tentativa (2/12/2021), os Correios registraram que o motivo da devolução se deu por estar “ausente” o destinatário, mas anotou-se, na segunda tentativa (3/12/2021), que ele era “desconhecido” (ID 39114661), motivo que, aparentemente conflita com o primeiro, e também não encontra suporte nos autos, uma vez demonstrado que o candidato reside no mesmo endereço desde à ocasião da inscrição, ou seja, há mais de uma década, o que recomendava nova expedição de telegrama, visando a suprir a irregularidade na convocação do candidato. 6.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois Tribunal a quo não demonstrou a existência de distinção entre o caso em análise e a Súmula 15 do STF.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao enunciado 15 da Súmula do STF e artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto o direito subjetivo do candidato surge dentro do prazo de validade, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação, o que não foi o caso, pois não houve qualquer preenchimento de vaga de modo indevido.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Do mesmo modo não cabe dar curso ao recurso extraordinário em relação à suposta ofensa ao artigo 37, inciso II, da CF, porquanto “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)”. (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
Ademais, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.” (RE 1461399 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
De igual modo, descabe o apelo extremo no que se refere ao suposto malferimento ao enunciado 15 Súmula do STF, pois a Corte Suprema já se manifestou no sentido de que, por não se enquadrar no conceito de norma constitucional, o enunciado sumular não dá não ensejo à via recursal extraordinária (ARE 1178595, Rel.
Mib.
Edson Fachin, DJe de 17/12/2018 e RE 1204883 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/8/2019).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
02/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/07/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE)
-
02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704661-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EMBARGADO: ADAO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/01/2024 14:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:35
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:41
Conhecido o recurso de ADAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *84.***.*50-10 (APELANTE) e provido
-
13/12/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:43
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
11/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:28
em cooperação judiciária
-
17/11/2023 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
15/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/09/2022 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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