TJDFT - 0700633-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700633-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL” contra o BANCO DE BRASÍLIA (BRB), cuja demanda foi distribuída por dependência ao cumprimento de sentença n. 0003487-53.1993.8.07.0001 (BRB x MENDES JUNIOR S/A e outros).
A embargante narra que, em cumprimento de sentença n. 0003487-53.1993.8.07.0001, foi obrigada a transferir de seus cofres para conta judicial o valor de R$ 2.856.151,44 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente à 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito da reserva matemática do Senhor ALBERTO LABORNE VALLE MENDES (um dos executados), conforme formulado pelo BRB (exequente).
Afirma que o executado ALBERTO não é detentor da referida quantia, figurando como credor apenas; que era participante assistido (aposentado) hoje credor do Plano Misto de Benefícios, registrado no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) da Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) sob o nº 1990.0017-18 na data de decretação da sua liquidação extrajudicial; que foi habilitado no quadro geral de credores do referido plano, com o valor inicial da sua reserva matemática no montante de R$ 5.350.697,04 (cinco milhões trezentos e cinquenta mil seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos) em 31/05/2021.
Requer a concessão de tutela de urgência determinando a imediata suspensão do valor depositado, mantendo o numerário à disposição do Juízo, sem liberação do valor ao embargado No mérito, pugna a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos iniciais para obter a suspensão das medidas constritivas e a devolução do valor de R$ 2.856.151,44 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para a conta do embargante, reconhecendo-se sua titularidade em relação ao montante.
Também postula a concessão da gratuidade de Justiça.
Deu à causa o valor de R$ 2.856.151,44 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 186604531).
A parte embargante interpôs AGI 0706779-21.2024.8.07.0000 (3ª Turma Cível), o qual não foi conhecido.
A ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS DA MENDESPREV (APOSMENDES) peticionou para requerer a intervenção na lide como assistente, nos termos do artigo 120 do CPC (ID 187853409).
Manifestação da MENDESPREV pela não oposição ao pedido de assistência (ID 188268617).
Contestação do BRB (ID 189503004).
Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Requer a denegação do pedido de assistência da APOSMENDES e a improcedência dos pedidos iniciais.
Petição da APOSMENDES requerendo a análise do pedido de intervenção na lide (ID 190470474) Réplica (ID 191815245).
Refuta a preliminar e reitera os termos iniciais.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido inicial (ID 193261119).
A decisão de ID 193676921 apreciou as questões pendentes, indeferindo o pedido de intervenção de terceiro, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, bem como o pedido de expedição de ofício à Previc.
Por fim, determinou a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de outros meios provas.
A APOSMENDES opôs embargos de declaração (ID 195026641).
A decisão de ID 195871051 rejeitou os aclaratórios opostos pela APOSMENDES e indeferiu o pedido de reconsideração da MENDESPREV (ID 195040170).
Em AGI 0719679-36.2024.8.07.0000 (2ª Turma Cível), interposto por MENDESPREV, o pedido liminar foi indeferido (ID 197525134).
A embargante (MENDESPREV) juntou documentação de ID 197421027, bem como petição da PREVIC postulando o ingresso na lide como assistente simples (ID 198718848).
Em AGI n.º 0722527-93.2024.8.07.0000 (2ª Turma Cível), interposto pela APOSMENDES, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 199147649).
O BRB se manifestou acerca do documento juntado pela MENDESPREV (ID 197421027).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO - Questão prévia.
I.
Intervenção de terceiro.
A presente demanda foi distribuída por dependência ao cumprimento de sentença n. 0003487-53.1993.8.07.0001 (BRB x MENDES JUNIOR S/A e outros), visto que a pretensão é a suspensão das medidas constritivas naqueles autos deferidas, bem como a devolução do valor de R$ 2.856.151,44 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), cuja quantia foi penhorada no referido cumprimento de sentença, referente à 50% do valor do crédito da reserva matemática do Senhor ALBERTO LABORNE VALLE MENDES.
O fundamento que autoriza o ingresso de terceiros, na modalidade assistência, é o seu interesse jurídico para a sentença ser julgada favorável ao assistido (art. 119, caput, do CPC).
No caso, a parte autora busca a desconstituição da penhora determinada nos autos do cumprimento de sentença, contudo, a decisão impugnada já está preclusa, de modo que inexiste cogitar qualquer discussão sobre eventual interesse jurídico da PREVIC nesta lide.
Em que pese o presente feito tratar-se de ação autônoma, há intrínseca relação entre os embargos de terceiro e o cumprimento de sentença.
Provêm de medidas executivas para execução de título executivo judicial.
Neste sentido, o pedido de ingresso na lide da PREVIC, também, foi indeferido nos autos do cumprimento de sentença.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro da PREVIC (ID 198718848) para ingressar na lide como assistente simples da MENDESPREV.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo a apreciar o mérito.
A questão que exige julgamento é a possibilidade, ou não, de a parte embargante obter a suspensão das medidas constritivas, bem como a devolução do valor de R$ 2.856.151,44 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), quantia foi penhorada no cumprimento de sentença 0003487-53.1993.8.07.0001 (BRB x MENDES JUNIOR S/A e outros), referente à 50% do valor do crédito da reserva matemática do Senhor ALBERTO LABORNE VALLE MENDES.
O artigo 674 do CPC preconiza que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”.
As alegações constantes nos presentes embargos de terceiro foram previamente analisadas e decididas por este Juízo nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003487-53.1993.8.07.0001, em que a MENDESPREV peticionou repetidamente como parte interessada, tanto que demorou mais de um ano para a decisão de penhora (ora impugnada) ser efetivamente cumprida.
Note-se, portanto, que a parte embargante atua como terceira interessada no referido cumprimento de sentença.
Entretanto, não apresentou qualquer recurso da decisão que determinou a penhora do valor de 50% do crédito da reserva matemática do Senhor ALBERTO LABORNE em tempo hábil.
Ainda, a parte embargante postulou a reconsideração da decisão de penhora um ano depois de ser exarada.
Com efeito, a decisão de ID 167549877 (autos de origem), proferida em 03/08/2023, rejeitou o pedido da MENDESPREV e ratificou a determinação de penhora e depósito judicial do valor, sendo interposto o AGI n.º 0701347-21.2024.8.07.0000, o qual não foi conhecido, justamente em razão da preclusão temporal e consumativa.
Na linha, cumpre destacar as palavras exaradas pelo eminente Desembargador Relator: (...) Em que pesem as razões recursais, o agravo não deve ser conhecido, tendo em vista a preclusão da matéria.
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed.
RT).
De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso, após determinada a penhora de 50% da reserva matemática da previdência do Sr.
Alberto, a MENDESPREV ingressou nos autos, apresentando a petição de ID 120921427.
Alegou que não poderia realizar o depósito judicial da quantia em razão do processo de liquidação extrajudicial a que está submetida.
Pugnou pela exclusão da obrigação de realizar a transferência dos valores constantes da mencionada reserva.
Por meio da decisão de ID 167549877, proferida em 03/08/2023, o magistrado rejeitou o pedido da MENDESPREV e ratificou a determinação de penhora e depósito judicial do valor: “O Juízo intimou a MENDESPREV, em 03/05/2023, para informar a conclusão ou não da elaboração do quadro geral de credores e para apresentá-lo, em caso positivo, nos autos informando o respectivo cronograma de pagamento, nos termos da decisão de ID 157366370.
Sobreveio a petição de ID 158426128, em que a MENDESPREV, terceira interessada, prestou as seguintes informações: “(...) 1.
Que o QGC foi publicado no Diário Oficial conforme documentos anexos. 2.
Que também se encontra disponibilizado no site da MENDESPREV - https://www.mendesprev.org.br/. 3.
Que por uma questão de respeito à LGPD consta apenas o montante total dos valores devidos aos participantes com crédito privilegiado, como é o caso do Executado Alberto Mendes. 4.
No entanto, estritamente, a MENDESPREV informa ao juízo que o valor da reserva matemática desse é R$ 5.712.302,89, em 31/03/2023, valor corrigido mensalmente pelo IPNC.” Conforme relatado, as partes foram devidamente intimadas da petição de ID 158426128, mas apenas o exequente (BRB) e o Ministério Público se manifestaram.
A MENDESPREV, no ID 158426128, somente menciona que o valor total da reserva matemática do executado ALBERTO LABORNE VALLE MENDES é R$ 5.712.302,89.
Não apresenta maiores informações com base na Lei Geral de Registro de Dados Pessoais.
De outra sorte, a questão sobre a reserva matemática já foi apreciada em decisão de ID 119638045, de 25/03/2022, oportunidade em que foi deferida a penhora no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva matemática do fundo de previdência privada complementar do executado ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, a ser depositado em conta vinculada a esse Juízo.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão de ID 119638045 e DETERMINO a penhora de 50% (cinquenta por cento) do valor total – R$ 5.712.302,89 (cinco milhões e setecentos e doze mil e trezentos e dois reais e oitenta e nova centavos) – da reserva matemática do fundo de previdência privada complementar do executado ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, o que equivale a R$ 2.856.151,44 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser depositado em conta vinculada a este Juízo.
OFICIE-SE à Sociedade Previdenciária MendesPrev, com endereço na Av.
João Pinheiro, 146-6° andar Centro, Belo Horizonte - MG, 30130-927, a fim de que retenha o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva matemática, do Sr.
ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, CI: M39686 - SSP/MG; inscrito sob o n.
CPF *01.***.*32-53, e deposite judicialmente em conta vinculada a este juízo, a qual apresenta o valor atualizado de R$ 5.712.302,89 (cinco milhões e setecentos e doze mil e trezentos e dois reais e oitenta e nova centavos) e que esses valores são atualizados mensalmente pelo INPC, consoante informado pela MENDESPREV, em petição de ID 158426128, sem prejuízo da penhora já determinada no percentual de 20% (vinte por cento) da aposentadoria do executado.” Note-se que a agravante não recorreu da decisão supracitada.
Após, no dia 31/10/2023, a MENDESPREV apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou o depósito do valor constrito (ID 176863511).
Em 19/12/02023, sobreveio a decisão ora agravada, que rejeitou o pedido de reconsideração.
Dentro deste contexto, revela-se incabível a rediscussão de matéria que já foi resolvida por decisão interlocutória, quando a parte se manteve inerte, não aviando o recurso cabível na ocasião devida.
Na verdade, o que se observa dos autos é que, ao invés de interpor o recurso devido, meses depois, a agravante apresentou pedido de reconsideração, o qual não suspende ou interrompe o prazo para recurso, que é contado a partir da primeira decisão. (...)”.
Grifei.
São evidentes as manobras empreendidas pela MENDESPREV, ora embargante, a fim de retardar o andamento dos autos executórios, tumultuando-os, descumprindo reiteradamente decisões do Juízo, atravessando petições com mesma fundamentação, etc.
Como bem destacado pelo Ministério Público (ID 193261119), “Com os presentes embargos de terceiro, a MENDES PREV parece tentar rediscutir decisão já preclusa reconhecida como tal em segunda instância, que contou com sua prévia e efetiva participação e contra a qual não se insurgiu em tempo hábil, numa tentativa de criar, por manobra, nova figura recursal.”.
Inexiste a possibilidade de rediscussão da matéria diante da preclusão.
Dessa forma, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas na forma da lei.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do BRB em 10% do valor atualizado da causa, lembrando que a MENDESPREV litiga sob a gratuidade de Justiça.
Oficie-se o MM Desembargador Relator do AGI 0701902-38.2024.8.07.0000 e AGI n.º 0722527-93.2024.8.07.0000 sobre o teor desta sentença.
Havendo a interposição de recurso de apelação, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010, §§, do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:21
Outras decisões
-
11/06/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS VALLE MENDES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ALBERTO LABORNE VALLE MENDES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EDIFICADORA S A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:33
Outras decisões
-
21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:47
Outras decisões
-
17/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ALBERTO LABORNE VALLE MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCOS VALLE MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de EDIFICADORA S A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:31
Outras decisões
-
15/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIFICADORA S A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALBERTO LABORNE VALLE MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS VALLE MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700633-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Extinção da Execução (9414) EMBARGANTE: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EDIFICADORA S A, MARCOS VALLE MENDES DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Aguarde-se o decurso de prazo para que as partes se manifestem sobre o pedido de assistência, conforme ID 187927224.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:10
Outras decisões
-
11/03/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Certidão de Disponibilização em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700633-07.2024.8.07.0018 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 187661537 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 29/02/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 29 de fevereiro de 2024 -
29/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:22
Outras decisões
-
26/02/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:41
Outras decisões
-
23/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . -
15/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA - CNPJ: 65.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
-
15/02/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700633-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Extinção da Execução (9414) EMBARGANTE: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EDIFICADORA S A, MARCOS VALLE MENDES DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL” contra o BANCO DE BRASÍLIA (BRB), cuja demanda foi distribuída por dependência ao cumprimento de sentença n. 0003487-53.1993.8.07.0001 (BRB x MENDES JUNIOR S/A e outros).
A inicial exige emendas.
O fato de a autora estar em liquidação extrajudicial não lhe confere, por si só, o direito à concessão do pedido de gratuidade de justiça.
A pessoa jurídica deve comprovar a miserabilidade alegada.
A Súmula 481 do STJ prevê o direito ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não está demonstrada a impossibilidade de a parte autora arcar com os encargos processuais.
Os balancetes (ID 184842239) colacionados não demonstram efetivamente a ausência de recursos financeiros, ao contrário.
A existência de alto volume de numerário movimentado pela empresa é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada.
Ademais, as despesas processuais do TJDFT são umas das mais baixas, não sendo justo e proporcional que a empresa autora deixe de custear processo judicial em razão de um pretenso endividamento não imputável ao Poder Judiciário.
Também se verifica, no tópico “DOS PEDIDOS”, item b, a presença de pedido liminar para obter a suspensão da execução em relação ao valor R$ 2.856.151,44 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a cinquenta por cento (50%) do crédito da reserva matemática de ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, depositado nos autos do cumprimento de sentença n. 0003487- 53.1993.8.07.0001.
Todavia, o deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Na espécie, inexiste qualquer citação no bojo da exordial sobre o preenchimento dos requisitos legais para amparar o pedido liminar.
Assim, dado o caráter excepcional da medida, cumpre a parte requerente demonstrar de plano a presença dos requisitos autorizadores, sem os quais não se faz possível a concessão da medida.
EMENDE-SE a inicial para: 1.
Aclarar sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para amparar o pedido liminar requerido.
Essa circunstância é essencial para a análise da tutela de urgência pretendida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinarão o indeferimento da petição inicial. 2.
Comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do pedido de gratuidade de justiça.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento desta decisão determinarão o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, CPC).
INTIME-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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