TJDFT - 0711651-59.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:56
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:06
Conhecido o recurso de CESAR MADEIRA COELHO - CPF: *51.***.*34-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2024 10:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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22/04/2024 06:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 06:37
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704007-22.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: A.
P.
S.
AGRAVADO: G.
R.
S.
S., F.
S.
O.
D.
B.
L.
DECISÃO 1.
A.
P.
S. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 148705047, autos originários) proferida na ação indenizatória e cominatória movida contra G.
R.
S.
S. e F.
S.
O.
D.
B.
L, que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência e de tramitação em segredo de justiça. 2.
O recurso foi parcialmente conhecido, decotando-se o pleito que versava sobre a tramitação do processo em segredo de justiça.
Na extensão conhecida, a antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 43406982). 3.
A agravante-autora interpôs agravo interno (id. 43529490), postulando a reforma da decisão monocrática, nos termos do pedido recursal inicial. 4.
Mantida a decisão recorrida e instados os agravados a responderem o recurso (id. 43806574). 5.
Diante da não intimação da parte agravada (ids. 44185431/44778473), o agravante requereu suas intimações por meio do aplicativo WhatsApp, fornecendo os correspondentes números de telefones (id. 45478252). 6.
Presumida válida a intimação do agravado-réu G.
R.
S.
S., art. 274, parágrafo único, do CPC (id. 49919769) e certificado o transcurso do prazo para referida parte contrarrazoar ambos os recursos (id. 51742212). 7.
Em razão da suspensão por três meses do processo originário, em razão de acordo entre as partes, determinada também a suspensão da tramitação do presente recurso até 28/10/23 (id. 52003783). 8.
Decorrido o prazo acima assinalado, foi facultado por duas vezes à agravante-autora se manifestar sobre o cumprimento do acordo entabulado e se persiste o interesse recursal (ids. 53571131 e 54315541).
Em ambas as oportunidades, a agravante se manteve inerte (ids. 53571131 e 55125943). 9.
Em consulta aos autos originários, verifica-se que foi proferida a r. sentença que homologou a desistência da ação, motivo pelo qual resolveu o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC (id. 182982494). 10. É o breve relatório.
Decido. 11.
Evidenciada a perda superveniente do interesse no presente recurso, diante da inércia da agravante-autora e do proferimento da r. sentença nos autos da ação originária, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. 12.
Isso posto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 87, III do RITJDFT e no art. 932, III do Código de Processo Civil. 13.
Intimem-se.
Oficie-se. 14.
Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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