TJDFT - 0717222-67.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717222-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Após a determinação de hasta pública, para alienação judicial do veículo de placa LPP9832, a exequente comunica a celebração de acordo entre as partes.
Validada a assinatura digital da executada (ID. 236216488).
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 236216488), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Desconstituo a penhora, procedendo à baixa das restrições RENAJUD incidentes sobre o veículo (anexo).
Cancele-se o leilão agendado nos termos do Edital de ID. 234119787.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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20/05/2025 19:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:15
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:58
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:44
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:41
Expedição de Edital.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717222-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença.
Determinada a penhora do veículo de placa LPP9832, conforme decisão de ID. 218477509.
A devedora foi intimada por publicação, na pessoa da sua advogada.
Não obstante isso, não foi apresentada impugnação à penhora.
Foi certificado o cumprimento dos requisitos para a comunicação da renúncia da advogada da executada (ID. 222286796).
Restou frutífera a diligência para avaliação do veículo e intimação da avaliação (ID. 227897989).
Intimada, a parte exequente afirmou que não tem interesse na adjudicação do bem, solicitando a realização de hasta pública (ID. 230807837).
Decido. - REVELIA Decorrido o prazo do art. 112, § 1º, do CPC, para a representação da patrona da executada, procedo à baixa da advogada na autuação.
Não há outro patrono constituído para a defesa.
Como a parte devedora deixou de regularizar a sua representação processual no prazo legal, decreto sua revelia, em relação aos efeitos processuais. - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO No auto de ID. 227897990, o Oficial de Justiça avaliou o veículo de placa LPP9832, modelo: I/HYUNDAI TUCSON GL 20L, ano fabricação 2010, ano modelo: 2010, em R$ 28.000,00.
A parte requerida foi intimada pessoalmente da avaliação, porém não apresentou impugnação.
O credor concordou com a avaliação (ID. 230807837).
Assim, HOMOLOGO sem ressalvas o laudo de avaliação de ID. 227897990, que atribuiu ao bem penhorado o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), na data de 24 de fevereiro de 2025. - LEILÃO ELETRÔNICO Não há interesse da exequente na adjudicação.
Assim, determino o leilão judicial do bem penhorado (veículo de placa LPP9832, modelo: I/HYUNDAI TUCSON GL 20L, ano fabricação 2010, ano modelo: 2010).
Nos moldes do art. 883, CPC nomeio a Leiloeira Oficial Jussiara Santos Ermano, devidamente cadastrada neste Juízo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do Gestor Judicial através dos contatos cadastrados neste tribunal.
Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) do valor da venda.
Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação.
Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial".
Esclareço que este juízo entende que não haverá quaisquer ônus ao exequente em caso de acordo, remissão ou adjudicação.
Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da Leiloeira ora indicada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados, bem como promover vistoria, coletar informações e fotografias do bem, disponibilizando-as em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos mesmos.
Deverá constar do edital que quaisquer despesas com a transferência do veículo junto ao DETRAN, como baixa do gravame e taxa de transferência deverão correr às expensas do arrematante.
Deverá o arrematante indicar eventuais débitos incidentes sobre o veículo (multas e impostos), no prazo de 05 (cinco) dias após a arrematação, pois a quantia deverá ser abatida do valor depositado.
Somente será autorizado o levantamento do valor depositado pelo arrematante após a remoção do veículo.
Fica a parte exequente intimada por publicação, eis que possui advogados constituídos no processo.
Uma vez que não possui advogado cadastrado nos autos, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por CARTA com AR, no endereço de ID. 227897989, conforme regra do art. 889, I, do CPC.
Na hipótese de restar infrutífero o ato de comunicação, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:52
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717222-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de AVALIAÇÃO foi devidamente CUMPRIDO (ID 227897989 ).
Nos termos da Decisão de ID 218477509, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo de avaliação e, no mesmo prazo, a parte credora acerca do interesse em adjudicar o bem.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 11:45:53.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
07/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 23:10
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 23:07
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717222-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA DESPACHO Diante da comprovação da ciência da outorgante (ID 222054590), reputo válida a renúncia de mandato comunicada ao ID 218962551.
Registro que como a renúncia foi realizada com a total anuência do executada, desnecessária a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual.
Transcorrido o prazo de dez dias a que alude o artigo 112, §1º, do CPC, exclua-se o nome da Dra.
JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS dos presentes autos.
Fica a parte exequente intimada, desde logo, a manifestar-se quanto à impugnação apresentada ao ID 218760858.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:59
Juntada de Petição de agravo interno
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06/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717222-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA DESPACHO Intimo o exequente a apresentar a guia e comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências pretendidas no ID. 220975011, a serem realizadas por Oficial de Justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com o recolhimento, expeçam-se os respectivos mandados.
Em relação ao ID. 218962551, esclareço ao advogado que a renúncia não atende aos requisitos do art. 112 do CPC, eis que o e-mail de ID. 218962552 não apresenta aviso de recebimento ou confirmação de leitura pela executada, não sendo possível dizer se esta foi devidamente cientificada.
O advogado permanecerá cadastrado até que o requisito formal de comunicação seja observado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:23
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717222-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 211263638, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:23:08.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
11/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717222-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Intimo a executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 15:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
06/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE PEREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE PEREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO em 22/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE PEREIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE PEREIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE PEREIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE PEREIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2020 05:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 15:39
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2020 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2020 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2020 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 13:30
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2020 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2020 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2020 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/06/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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