TJDFT - 0700052-12.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:12
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA REGINA LAVALLE em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KYVIA APARECIDA DE SOUSA - CPF: *35.***.*99-63 (AGRAVANTE)
-
22/04/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:40
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MARTA REGINA LAVALLE - CPF: *26.***.*26-15 (AGRAVANTE)
-
12/04/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700052-12.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA REGINA LAVALLE AGRAVADO: KYVIA APARECIDA DE SOUSA, BARBARA DE SOUSA FREYER D E S P A C H O O advogado da primeira Agravante - Dr.
Alex das Neves Germano - apresentou renúncia ao mandato outorgado pela agravada KYVIA APARECIDA DE DOUSA (ID57272252).
Todavia, a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído, nos termos do art. 112 do CPC.
Embora seja permitida a comunicação da renúncia via whatsapp, a conversa transcrita na petição não demonstra a comunicação da renúncia; ao contrário, denota-se a continuidade do mandato.
Assim, inexistindo ciência inequívoca do mandatário, impõe-se ao advogado denunciante o acompanhamento do processo.
Desta forma, intime-se o procurador da parte Agravada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a comunicação de renúncia ao mandante, sob pena de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de março de 2024 18:47:14.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 13:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700052-12.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARTA REGINA LAVALLE EMBARGADO: KYVIA APARECIDA DE SOUSA, BARBARA DE SOUSA FREYER D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração (ID 55934544) opostos por MARIA REGINA LAVALLE com pedido de reconsideração em face de decisão proferida por essa Relatoria.
Considerando que o pedido envolve, por um lado, inconformismo com a decisão no âmbito da tutela, e, por outro, dada a especificidade de objeto passível de ser objeto de embargos, recebo a presente peça como agravo interno em face da fungibilidade, bem como determino a INTIMAÇÃO da Agravada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.021, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024 09:31:00.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700052-12.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KYVIA APARECIDA DE SOUSA, BARBARA DE SOUSA FREYER AGRAVADO: MARTA REGINA LAVALLE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e pedido de tutela de urgência (ID 55014683) interposto por KIVIA APARECIDA DE SOUSA e BARBARA DE SOUSA FREYER em face de MARIA REGINA LAVALLE em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n. 0057243-93.2001.8.07.0001, rejeitou a objeção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 183200868): Recebo a emenda.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação com cobrança de alugueis, e com pedido de antecipação da tutela para que seja deferida a imissão na posse do imóvel locado pelas partes rés.
A parte autora narra que entabulou contrato de aluguel com as rés, que não cumpriram com o acordado, inclusive quanto ao pagamento da garantia locatícia, uma vez que, dos R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) devidos, pagaram apenas R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Pede, em sede de tutela antecipada, o deferimento imediato da imissão na posse do imóvel locado pela autora. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, uma vez que há nos autos diversas notificações, inclusive da imobiliária que consta no polo passivo, e que tratam das questões versadas nos autos.
No mais, há a informação de que o imóvel já está desocupado.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para imissão na posse do imóvel SHDB WL 32, Conj.20, Casa 34, Cond.
Villages Alvorada, Lago Sul, Brasília DF, CEP 71676- 200, IPTU:49679937, em favor da parte autora.
Estando o imóvel desocupado, a parte autora poderá se imitir no imóvel com as cautelas de praxe, evitando assim expedição de mandado de imissão na posse.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada junto ao NUVIMEC.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I.
As Agravantes alegam que, por ocasião da ação ajuizada pela Agravada na origem – imissão na posse – essa já haviam sido notificadas da quebra de contrato, afirmando que o imóvel não estava em condições de habitação.
Alegam que a parte agravada, após a decisão, aproveitou-se da saída de férias da família e adentrou o imóvel, quebrando o cadeado do portão de acesso à residência, e anexando a decisão liminar no portão.
Ato contínuo, teria manifestado ordem na portaria do condomínio para que a agravante não pudesse mas adentrar ao imóvel, de modo a impedir o acesso das Agravantes aos seus pertences que ali se encontravam.
Afirmam que houve tentativa de acordo junto com a imobiliária, não tendo o distrato sido aceito pela Agravada, além de invasão do imóvel, por parte do marido da Agravada, conforme aponta em boletim de ocorrência.
Com isso, a Agravada invadiu o imóvel, não cumprindo decisão judicial.
Alega que inexistem os requisitos para a concessão da medida na origem, uma vez que a Agravada e a imobiliária foram notificadas sobre os problemas do imóvel, além de não haver notícia de insolvência.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e antecipação de tutela, para que seja revogada a ordem cautelar de imissão de posse, bem como para determinar que a Agravada retire o cadeado.
As custas de preparo foram recolhidas (ID 55014698).
No despacho constante do ID 55687385, intimei a Agravada a se manifestar sobre o pedido de tutela, especificamente em relação à alegação de invasão, bem como de mantença dos pertences das Agravantes no imóvel.
A Agravada se manifestou no ID 55687385, alegando não se tratar de invasão de domicílio, e sim retomada do imóvel, que se encontra desocupado.
Informa, ainda, a determinação, por parte do juízo de origem, de audiência no dia 19/03/2024. É o relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O agravo é cabível, de acordo com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo e teve as custas de preparo recolhidas.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
DO EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
Por outro lado, tem-se que a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Isso porque o direito vindicado pelas Agravantes, para os fins a que se destina a pretensão de concessão de efeito suspensivo, é opaco, na medida que se materializa uma narrativa que demanda dilação probatória incompatível com a via de pedido de efeito suspensivo.
De mais a mais, a despeito de robustecer o feito com o rol documental constante dos IDs 55014699 e seguintes, todo esse acervo foi produzido unilateralmente e, por isso, não se sujeitou ao crivo mínimo do contraditório.
Assim sendo, trata-se de documentação não apreciada pelo juízo natural da causa, constituindo flagrante supressão de instância a manifestação acerca do que as Agravantes trazem em sede de documentos.
Não cabe à essa esfera recursal se alongar na apreciação probatória do feito, mas, antes, apenas vislumbrar se o pedido encerra os requisitos constantes para a concessão da tutela pretendida pelas Agravantes, ao que entendo que não no presente momento, uma vez que suas alegações em sede de pedido de tutela se materializam em matéria defensiva, que deve ser devidamente arrolada no juízo de origem.
De mais a mais, há notícia nos autos de audiência designada para o dia 19/03/2024 às 13h00 (ID 184516858 na origem), ocasião em que o cenário de extrema conflituosidade pode ser dirimido nas vias ordinárias.
Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada, por ora, incólume.
Por outro lado, há indicativo nos autos que a Agravante, por conta própria e ao arrepio do deslinde do comando judicial, dirigiu-se ao imóvel e trocou o cadeado, o que constitui, em tese, arbitrariedade, uma vez que existem as vias adequadas para a realização de determinações judiciais.
Em relação a tal, DEFIRO A TUTELA apenas para que a Agravada retire o cadeado do referido imóvel e permita que as Agravantes possam haver seus pertences, devendo ser acompanhadas, nesse ato, por oficial de justiça durante todo o procedimento.
ADVIRTO, ainda, a Agravada em relação à deflagração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, caso insista em conduta temerária, que possa ser tomada com exercício arbitrário de direito.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024 18:04:44.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/02/2024 15:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/02/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/02/2024 05:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700052-12.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KYVIA APARECIDA DE SOUSA, BARBARA DE SOUSA FREYER AGRAVADO: MARTA REGINA LAVALLE D E S P A C H O Com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao pedido de tutela de urgência, em especial em relação à alegação de que houve invasão de domicílio e que os pertences da parte agravante ainda se encontram no imóvel.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024 15:35:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/01/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712952-41.2023.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Jose Luiz do Nascimento Soter
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 12:30
Processo nº 0718509-68.2020.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Joel Gomes de Almeida
Advogado: Luciana Martins Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 11:48
Processo nº 0733161-37.2023.8.07.0016
Alife de Jesus Teixeira dos Santos
Ser Educacional S.A.
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 19:01
Processo nº 0733161-37.2023.8.07.0016
Alife de Jesus Teixeira dos Santos
Educred - Administradora de Credito Educ...
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 12:36
Processo nº 0738099-31.2020.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Sonia Augusta da Silva Rocha
Advogado: Halrisson Bruce Santos Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2020 16:09