TJDFT - 0703868-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703868-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS SENA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID.: 204618678.
No caso dos presentes autos, e dos demais que tramitam neste Juízo, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas, nem tem havido efetividade nas medidas como as requeridas pelo autor no ID 206463995, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703868-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS SENA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme documento de ID 204618678.
Considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este Juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703868-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS SENA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se a consultas pelo sistema SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 08:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:43
Deferido o pedido de RAFAEL SANTOS SENA - CPF: *18.***.*98-05 (REQUERENTE).
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12/12/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:14
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:53
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS SENA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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