TJDFT - 0730645-47.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 13:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC do GRUPO VIA, VIA ENGRENHARIA E OUTROS do crédito no valor de R$ R$ 12.946,83 (doze mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), em favor de RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO (CPF nº. *25.***.*86-00), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA; e do valor de R$ 680,81 (seiscentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), em favor de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, CPF nº. *09.***.*65-99, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA EQUIPARADO.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em relação ao primeiro autor em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
31/01/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/01/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:29
Outras decisões
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14/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/11/2023 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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10/11/2023 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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