TJDFT - 0718655-12.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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22/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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12/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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10/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718655-12.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/10/2024 11:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718655-12.2020.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ZÉLIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos a discussão gira em torno de saber se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se debate eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150).
Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
PASEP.
UNIÃO FEDERAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, a causa de pedir se restringe à suposta ação do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável pela administração dos valores depositados no Fundo, não existindo, portanto, interesse da União Federal para figurar na demanda.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Negado seguimento ao recurso
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18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718655-12.2020.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. -
15/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:18
Conhecido o recurso de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS - CPF: *27.***.*84-04 (AGRAVANTE) e provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718655-12.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, em 13.09.2023, dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim (Tema Repetitivo 1.150), fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Promova, pois, a Secretaria da Turma o levantamento do sobrestamento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Brasília, D.F., 13 de novembro de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
29/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
-
28/09/2022 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
27/09/2022 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
12/01/2022 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2022 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/01/2022 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/09/2020 09:18
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:21
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
01/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:46
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:46
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
01/09/2020 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
-
30/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:32
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
-
29/07/2020 01:30
Recebidos os autos
-
28/07/2020 21:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
28/07/2020 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
28/07/2020 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2020 02:19
Decorrido prazo de ZELIO DONIZETE GOMES DOS PASSOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:14
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:14
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:14
Defiro
-
10/07/2020 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
09/07/2020 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
09/07/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
01/07/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 11:47
Recebidos os autos
-
28/06/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
24/06/2020 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
24/06/2020 10:07
Recebidos os autos
-
24/06/2020 10:07
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
23/06/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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