STJ - 0701847-87.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
-
14/03/2025 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
-
14/03/2025 06:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
14/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
14/03/2025 00:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2025
-
13/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
11/03/2025 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/03/2025
-
11/03/2025 22:20
Determinada a distribuição do feito
-
08/01/2025 16:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
08/01/2025 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
26/11/2024 19:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701847-87.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA VALERIA JIBRINE DOHER, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RECORRIDO: SPE ANCAR NEWSUB S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ARTIGO 873 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A realização de nova avaliação é medida excepcional, somente admitida nos casos em que for demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, a alteração no valor do bem ou, ainda, se o juiz tiver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Inteligência do artigo 873 do CPC. 2.
A mera indicação de imóvel situado na região com preço superior ao apontado no laudo de avaliação não é suficiente para infirmá-lo, considerando que os bens imóveis, em geral, não mantêm exatamente as características da unidade avaliada. 3.
Não demonstrada a ocorrência de erro do oficial de justiça avaliador e ausente qualquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, não há motivos para a realização de nova avaliação. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.025 do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; e b) artigos 872 e 873, ambos do CPC, defendendo a realização de nova avaliação do bem imóvel por perito de engenharia, a fim de sejam consideradas as suas especificações e características.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do TJSC e TJMG para demonstrá-lo.
Por fim, postula para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Charles Hanna Nasrallah, inscrito na OAB/SP sob o n° 331.278, bem como para que seja concedido efeito suspensivo ao presente apelo, até o julgamento final do feito.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto, “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 872 e 873, ambos do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) verifica-se que a realização de nova avaliação é medida excepcional, somente admitida nos casos em que for demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, a alteração no valor do bem ou, ainda, se o juiz tiver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
A necessidade de nova avaliação por perito em engenharia não restou suficientemente fundamentada” (ID 58199666).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado Charles Hanna Nasrallah, inscrito na OAB/SP sob o n° 331.278.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há vício a ser sanado pela via aclaratória quando se observa que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado. 3.
A discordância das partes não encerra omissão no julgado e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se os embargantes discordam da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
O Código de Processo Civil adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0751067-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS contra a decisão de ID 54044535, que indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões (ID 54555513), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que a decisão é omissa, uma vez que o diagnóstico da doença grave é recente; que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão/erro material, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões no ID 54773730.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade do julgado, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexiste o vício apontado.
Conforme destacado na decisão embargada, a data do diagnóstico da doença não configurou argumento único para impedir o deferimento imediato do pedido de isenção tributária.
Pontuou-se que “a redução do valor pago, a título de contribuição previdenciária, por demandar cálculo para apuração do limite do benefício, deverá se submeter ao prévio exercício do contraditório”.
Portanto, subsistem os fundamentos que ensejaram a decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709541-28.2020.8.07.0007
Daniele Cristina Alves Trindade
Vert Vivant Comercio de Joias LTDA
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 19:15
Processo nº 0702076-47.2024.8.07.0000
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Paulo Henrique de Souza Machado
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:48
Processo nº 0702620-35.2024.8.07.0000
Marli Ruas Vieira
Daniela Freitas de Andrade
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 13:29
Processo nº 0741614-69.2023.8.07.0000
Em Segredo de Justica
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Paula Fantin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:04
Processo nº 0710710-46.2022.8.07.0018
Nelcino da Silva Viana
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 15:41