TJDFT - 0710710-46.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:58
Baixa Definitiva
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25/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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25/10/2024 07:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 08:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/06/2024 12:05
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
27/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MOZART JOSE DE MESQUITA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 20:02
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 23:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES Tendo em vista a petição de ID. 178598922, que reconhece a existência de saldo remanescente no valor de R$ 572.842,65, os valores depositados nos autos restaram incontroversos.
Assim, defiro o levantamento dos valores incontroversos de IDs. 178598928 e 131885775, mais acréscimos legais a contar da data de cada depósito, em favor da parte credora.
Intimem-se as partes.
Certificada a preclusão da presente decisão, expeçam-se alvarás ou transfiram-se os valores.
DAS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA Inicialmente, os parâmetros utilizados pela Contadoria (ID. 177966167) e pelo executado (ID. 178598922, item a), aparentemente, são iguais.
Contudo, os valores encontrados estão divergentes, de forma que a Contadoria Judicial deverá esclarecer essa diferença.
Além disso, verifico que o cálculo de ID. 177966165 indica que, no dia 16/02/2011, o débito era no importe de R$ 1.967.572,69.
Ao que parece, houve a indicação errônea da data, já que o cálculo de ID. 177966167 atualizou o débito de 13/11/2015 ao dia 20/01/2016, apurando o mesmo importe de R$ R$ 1.967.572,69.
Assim, deve a contadoria também esclarecer esse ponto.
Ademais, razão assiste ao executado quando alega que os honorários de 10% e multa de 10% só devem incidir sobre o sado remanescente, após o abatimento do depósito de R$ 1.087.502,81, o que não foi observado pela Contadoria Judicial.
A contadoria Judicial também não efetuou o abatimento do valor de R$ 10.000,00 pagos em 20/07/2022, a título de antecipação de haveres, conforme informado pela parte executada.
Também não houve o abatimento dos valores depositados pelo executado a partir de 22/08/2023 até 16/11/2023.
Assim, retornem-se os autos à Contadoria para esclarecer os pontos ora suscitados, bem como retificar os cálculos, devendo observar, inclusive, os comprovantes de depósitos de ID. 178598926 e de ID. 178598928.
Com a manifestação da Contadoria Judicial, vista às partes e, por fim, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:14
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NELSON JOSE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MOZART JOSE DE MESQUITA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NELCINO DA SILVA VIANA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NILTON ALVES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NILSON DE FRANCA TAGUATINGA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NICANOR DE OLIVEIRA CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ULISSES RIEDEL DE RESENDE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/09/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/08/2023 16:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/08/2023.
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:11
Conhecido o recurso de MOZART JOSE DE MESQUITA - CPF: *46.***.*68-00 (APELANTE) e provido
-
04/08/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
31/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
30/01/2023 15:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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