TJDFT - 0701758-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:58
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTINE PHILIPP em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTINE PHILIPP em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701758-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CHRISTINE PHILIPP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID 175327770 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por CHRISTINE PHILIPP STEINER, que determinou a inclusão dos encargos previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil no débito exequendo.
Afirma, em suma, que a sanção prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil incide apenas quando o executado apresenta impugnação; que não se admite interpretação extensiva do dispositivo; que o pagamento realizado foi tempestivo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a revogação da decisão agravada.
Custas recolhidas (ID 55065766).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada a partir da decisão de ID 168539251 (autos de origem), na qual se intimou a parte executada, ora agravante, para promover o pagamento voluntário do débito, calculado em R$ 12.128,78.
Intimado, o Banco do Brasil apresentou petição, com depósito do equivalente a R$ 11.034,57 “em garantia do juízo, uma vez que será apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença”.
Além disso, requereu expressamente que o valor não fosse levantado até o trânsito em julgado (ID 170886027 dos autos de origem).
Como providência subsequente, o juízo de origem determinou a intimação da parte exequente-agravada para manifestação sobre a petição – em detrimento da autorização de levantamento imediato dos valores depositados.
Após a manifestação do exequente (ID 172176633 dos autos de origem), expediu-se certidão informando que os autos aguardariam o transcurso do prazo para impugnação (ID 172326682 dos autos de origem).
Todavia, a parte executada-agravante apresentou petição superveniente declarando que, em verdade, o depósito se deu com o intuito de pagamento da dívida (ID 172379226 dos autos de origem).
No recurso, a parte executada-agravante defende que houve efetivo pagamento voluntário da dívida.
Contudo, praticou ato incompatível com a voluntariedade prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que declarou expressamente que não havia pagamento, mas mera garantia do juízo, com a finalidade de viabilizar posterior impugnação.
Ademais, ocasionou a movimentação da máquina judiciária, com a prolação de pronunciamento judicial intimando a parte contrária para intimação, bem como a expedição de certidões cartorárias.
Cabe ressaltar que, além da declaração expressa da parte de que não se tratava de pagamento, o depósito realizado se deu em valor inferior ao indicado na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (ID 168219945 dos autos de origem), reforçando a tese de que se tratava de garantia do juízo do valor que entendia cabível e não de efetivo pagamento voluntário.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).
Desse modo, se a parte declara que o depósito se deu com a finalidade de garantia, não se confunde com o efetivo pagamento da dívida, sobretudo porque impede que a execução seja extinta.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:27
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/01/2024 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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