TJDFT - 0747559-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:30
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 09:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de KATHIELE FERREIRA SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0747559-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGADO: KATHIELE FERREIRA SOUSA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão de ID 53207106, que não conheceu do recurso.
Em suas razões (ID 53207987), a parte embargante afirma que rebateu os fundamentos da decisão ao abordar a existência de rede credenciada.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento do erro material.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 55125145).
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexiste o vício apontado.
Incorrendo no mesmo erro do agravo de instrumento, a parte não enfrentou minimamente a decisão embargada.
Ao revés, dedica uma linha para apontar que existe erro material, alegando que o agravo de instrumento rebateu os fundamentos da decisão, sem indicar, contudo, como isso ocorreu.
Portanto, subsistem integralmente os fundamentos que ensejaram a decisão embargada, notadamente aqueles que exteriorizam a inexistência de impugnação adequada da decisão.
Em razão da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, na forma prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, e aplico a multa de 1% do valor da causa, por serem manifestamente protelatórios.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
24/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:20
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de KATHIELE FERREIRA SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/12/2023 10:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de KATHIELE FERREIRA SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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07/11/2023 21:05
Não recebido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE).
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07/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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