TJDFT - 0700586-63.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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29/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700586-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEYSA SILVA MOREIRA, CRISTIANO SOUSA SENTENÇA Trata-se de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, envolvendo as partes em epígrafe.
O autor narra que celebrou com o réus contrato verbal de locação relativo ao imóvel situado na Quadra 06, Conjunto K, Lote 13, Paranoá/DF, no que foi ajustado pagamento mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês.
Informa que manifestou a intenção de retomar o imóvel, notificando os réus para desocupar o bem em dezembro de 2023.
Requer o despejo dos réus, com a desocupação do imóvel.
Os réus foram citados e apresentaram contestação alegando que não houve contrato de locação.
Esclarecem que o autor foi casado com a genitora da primeira requerida e, em razão da separação com a partilha do imóvel, a primeira ré permaneceu ali morando com o segundo requerido. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, mister assinalar que o imóvel objeto do alegado contrato verbal de locação foi partilhado entre o autor e a mãe da primeira requerida, nos autos da ação nº 0702716-36.2018.8.07.0008, conforme se depreende em ID 190378366.
Sendo assim, a parte ré permaneceu morando no imóvel ocupando a meação que cada um dos ex-cônjuges possui sobre o bem.
Com efeito, o uso tolerado de imóvel decorrente de acordo realizado entre ex-companheiros corresponde a efetivo comodato e não se coaduna com a existência de locação.
Ora, se o autor é titular de 50% imóvel do imóvel e não concorda com a ocupação exclusiva dos réus sobre a meação do bem, cabível se mostraria a pretensão de extinção do condomínio com alienação judicial do bem indivisível.
Na verdade, o autor maliciosamente omitiu essa informação na petição inicial, no que foi evasivo tencionando sugerir que o imóvel é de sua exclusiva titularidade, o que não é, visando transmitir a ideia da existência de um contrato de locação.
Por assim ser, caso não concorde com a ocupação do imóvel pelos réus, os quais ocupam o bem a título de comodato, deverá o autor postular a extinção do condomínio, em face do cotitular.
Desse modo, ausente o interesse processual para o prosseguimento da ação, tendo em vista os fatos ora narrados, impõe-se a resolução do processo sem análise de mérito.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor causa.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 14:25:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700586-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEYSA SILVA MOREIRA, CRISTIANO SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 15:17:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700586-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEYSA SILVA MOREIRA, CRISTIANO SOUSA CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva (ID190375910).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700586-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEYSA SILVA MOREIRA, CRISTIANO SOUSA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
O contrato de locação firmado entre as partes foi firmado verbalmente.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, com base no artigo 59, § 1º, da Lei 8245/91, na medida em que não há prova inequívoca da existência da relação locatícia.
Deste modo, se faz necessária a dilação probatória e oportunização do contraditório à parte adversa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (se do contrato não constar disposição diversa) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Cite-se, para contestar em 15 (quinze) dias, o locatário e os fiadores, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 13:33:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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29/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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