TJDFT - 0704669-59.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:37
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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17/03/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM Nº 59888/1996 (PJE Nº 0001096-21.1999.8.07.0000) AJUIZADA PELO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF (SAE-DF).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA AJUIZAR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS (TEMA Nº 823 – RE-RG Nº 883.642/AL).
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO E REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (PROCURAÇÃO) DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EMENDA DA INICIAL.
NATUREZA DILATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O sindicato, na condição de substituto processual, ainda que sem autorização dos substituídos, tem legitimidade para postular em juízo os direitos da categoria, inclusive na fase executiva (Tema nº 823 – RE-RG nº 883.642/AL, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Dessa maneira, a legitimidade extraordinária do sindicato para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva não está condicionada à apresentação de procuração pelos representados ou de qualquer outra autorização dos substituídos, ressaindo de tal entendimento a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal contempla a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria. 2.
Afigurando-se patente a legitimidade extraordinária do sindicato para promover o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva que ajuizou em prol dos interesses singulares de seus substituídos, é descabida a determinação de emenda à inicial para exigir a retificação do polo ativo do cumprimento individual de sentença coletiva aviado pelo sindicato, na condição de substituto processual, acompanhada da intimação dos substituídos para regularização da representação processual. 3.
Ainda que assim não fosse, no caso, seria indevida a extinção do feito pelo não atendimento integral da determinação de emenda da petição inicial.
Sendo sanável o vício de representação processual, também não se desconhece que o prazo concedido para a emenda da exordial é dilatório, e não peremptório, em virtude do que é possível e justificável a sua prorrogação pelo Juiz quando a parte formula tal requerimento dentro do tempo determinado inicialmente para regularização do vício verificado. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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