TJDFT - 0702732-14.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702732-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN REU: JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA ROSALIA DA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Interposta a apelação pela parte autor e apresentada contrarrazões pelos requeridos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 20:30:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSALIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702732-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN REU: JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA ROSALIA DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA e RAIMUNDA ROSALIA DA SILVA DE OLIVEIRA.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que, em 2018, adquiriu a posse do imóvel situado no Lote 27, conjunto 17, Avenida Central.
Paranoá/DF.
Aduz que, em janeiro de 2021, pretendia construir no imóvel e que nessa época a requerida Raimunda Rosália utilizava o local como estacionamento.
Enfatiza que foi surpreendida com a construção de um muro realizada pelo réu Joaquim Barbosa no local.
Acrescenta que não obteve êxito em reaver a posse do imóvel, no que noticiou o ocorrido à autoridade policial.
Tece considerações sobre os requisitos para concessão da proteção possessória e sobre o cabimento de aluguéis devidos pelos réus em razão da utilização do imóvel.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência visando sua imediata reintegração na posse do imóvel.
Ao final, requer a confirmação da liminar com a definitiva proteção possessória.
A liminar possessória foi indeferida (ID 159977282).
Os réus foram citados e apresentaram contestação, alegando, em síntese, que a autora nunca exerceu posse sobre o imóvel descrito nos autos, sendo que o local é destinado à passagem de pedestres.
Enfatizam que são moradores do lote 26, e, portanto, confinantes do imóvel que a autora pretende reaver.
Acrescentam que o lote em questão está localizado em área pública e que a autora não tem direito à proteção possessória, razão pela qual postulam a improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora postula pela reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
A posse caracteriza-se por ser expressão do domínio.
O possuidor é aquele que é conhecido como o titular dos direitos sobre o bem.
A posse é a expressão da situação jurídica de proprietário ou de titular de direitos.
Justamente por expressar situação de fato, a posse, em geral, necessita de diferentes meios de prova, dentre os quais documentos e testemunhos.
Isso porque, embora o contrato possa demonstrar que a pessoa adquiriu direitos possessórios, os direitos transmitidos poderiam não existir no momento da transferência ou, ainda, podem ter sido perdidos pelo adquirente.
As ações possessórias, em geral exigem: a prova da posse e do ato que a ameace ou viole.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em analisar o exercício de posse da autora sobre o imóvel situado no Lote 27, Conjunto 17, Avenida Central.
Paranoá/DF.
Na inicial, a parte autora afirmou que adquiriu os direitos possessórios do referido imóvel em 2018.
Ao que se depreende dos documentos acostados aos autos, o imóvel cuja proteção possessória pretende a autora é contíguo ao lote 26 ocupado pelos réus.
Ademais, o imóvel em debate está inserido em área pública, tanto que os réus foram instados pelo poder público em promover a retirada do muro que estava ali sendo construído, conforme se depreende da verificação realizada pelo poder público e acostada em ID 176103984.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Embora seja possível que a autora busque a proteção possessória de bem público em face de terceiros, que não seja o poder público, no caso, verifico que a autora não exerceu posse sobre o imóvel, bem assim a pessoa que lhe alienou o imóvel, igualmente, não ocupou a área e nem fez ali qualquer melhoria.
Não há qualquer indício de que o imóvel foi ocupado, seja pela autora, seja pelo alienante Valdelino de Mesquita. É imprescindível para o merecimento da proteção possessória, antes de tudo, a prova da posse anterior.
A ausência de demonstração suficiente de prova da posse impede o exercício dos interditos possessórios.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não comprovou o primeiro requisito exigido ao merecimento da proteção possessória, qual seja, a posse anterior sobre o bem.
Com estes fundamentos, a improcedência dos pedidos da autora se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 490 do CPC.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 14:09:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSALIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702732-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN REU: JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA ROSALIA DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
O ponto controvertido reside em auferir a quem pertence a propriedade do bem, com consequente reintegração na posse.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal das requeridas, bem como a expedição de ofício à CODHAB e ou Distrito Federal, considerando os documentos já anexados nos autos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 30 de janeiro de 2024 15:13:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSALIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ROSARIA DE TAL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/10/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/08/2023 14:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 17:23
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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