TJDFT - 0722959-23.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 22:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722959-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO CAMPANELLA REQUERIDO: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Verifico que a parte executada SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO, até a presente data, não cumpriu a obrigação estabelecida no acordo de ID nº 155950383, homologado por sentença de ID nº 159580415, consistente em transferir o veículo YAMAHA/NEO, AT115, COR PRATA, ANO 2008, MODELO 2008, PLACA JGF-6041, CHASSI 9C6KE100080011595, RENAVAM 954878825, retirando do nome do exequente, ficando por sua conta todos os custos necessários para tal, inclusive, taxas, multas e impostos e demais débitos do veículo em questão.
Por essa razão, converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 4.485,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Esclareço à parte exequente RONALDO CAMPANELLA que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Intime-se a parte executada SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO para efetuar o pagamento do débito referente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na quantia de R$ 4.485,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a multa aplicada na decisão de ID nº 196398884, totalizando a quantia de R$ 7.485,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos guia de depósito judicial.
Caso a parte executada comprove o pagamento do débito, fica, desde já, deferido, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte exequente.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, via SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e intime-se a parte exequente RONALDO CAMPANELLA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente RONALDO CAMPANELLA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, tendo em vista que o valor se revela suficiente à quitação do débito, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso não seja realizado o pagamento e reste infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC).
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC).
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar, especificar, individualizar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:18
Outras decisões
-
05/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722959-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO CAMPANELLA REQUERIDO: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Intime-se a parte exequente RONALDO CAMPANELLA para esclarecer se a obrigação de fazer estabelecida no acordo de ID nº 155950383, homologado por sentença de ID nº 159580415, consistente em transferir o veículo YAMAHA/NEO, AT115, COR PRATA, ANO 2008, MODELO 2008, PLACA JGF-6041, CHASSI 9C6KE100080011595, RENAVAM 954878825, retirando do nome do exequente, ficando por sua conta todos os custos necessários para tal, inclusive, taxas, multas e impostos e demais débitos do veículo em questão foi devidamente cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar nos autos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) que comprove(m) o não cumprimento da obrigação de fazer.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:27
Outras decisões
-
23/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:38
Outras decisões
-
23/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:20
Outras decisões
-
10/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722959-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO CAMPANELLA REQUERIDO: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 194997924).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:44
Outras decisões
-
16/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:05
Outras decisões
-
12/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:39
Outras decisões
-
20/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:07
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:54
Deferido o pedido de RONALDO CAMPANELLA - CPF: *01.***.*68-73 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722959-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO CAMPANELLA REQUERIDO: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ALOÍZIO FERRAZ SANTOS em face de RONALDO CAMPANELLA e SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega, em síntese, que em 10/01/2023 adquiriu da parte executada SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO o veículo GM/S10 ADVANTAGE D, cor CINZA, ano/modelo 2009/2010, placa NKO2C87, chassi 9BG138HF0AC428801, RENAVAM *01.***.*22-18, o qual foi objeto de restrição nos autos desta execução.
Relata que é o legítimo proprietário do automóvel, tendo em vista que adquiriu o veículo de boa-fé.
Aduz que na época de aquisição do veículo não constava nenhum tipo de restrição que impossibilitasse a negociação.
Informa que o veículo foi adquirido antes da citação do executado para ciência do ajuizamento da presente ação.
Diante das referidas alegações, requer a desconstituição da penhora que recai sobre o veículo penhorado (ID nº 185109397).
Intimadas para se manifestarem sobre os embargos de terceiro apresentados por ALOÍZIO FERRAZ SANTOS no ID nº 185109397, a parte embargada RONALDO CAMPANELLA concorda com a retirada da restrição do bem, considerando que a transação ocorreu antes da citação do executado, contudo requer a condenação do embargante a honorários de sucumbência.
Noutro giro, a parte embargada SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO quedou-se inerte (ID nº 186351908).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O embargante afirma que em 10/01/2023 adquiriu da parte executada SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO o veículo GM/S10 ADVANTAGE D, cor CINZA, ano/modelo 2009/2010, placa NKO2C87, chassi 9BG138HF0AC428801, RENAVAM *01.***.*22-18, o qual foi objeto de restrição nos autos desta execução.
No caso dos autos, observo que o embargante comprovou que está na posse do veículo mencionado, porquanto juntou aos autos procuração pública relativa ao veículo, expedida em 10/01/2023 (ID nº 185109405), ou seja, em data anterior a citação e intimação da parte executada nos presentes autos.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte embargante, inclusive no que tange à boa-fé na aquisição do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encontrado nos embargos de terceiro (ID nº 121734988) para declarar insubsistente a penhora determinada nos autos, referente ao veículo GM/S10 ADVANTAGE D, cor: CINZA, ano/modelo 2009/2010, placa NKO2C87, chassi 9BG138HF0AC428801, RENAVAM *01.***.*22-18.
Proceda-se ao cancelamento da restrição imposta, através do sistema RENAJUD, no veículo GM/S10 ADVANTAGE D, cor CINZA, ano/modelo 2009/2010, placa NKO2C87, chassi 9BG138HF0AC428801, RENAVAM *01.***.*22-18 (ID nº 183099610).
Quanto ao pedido da parte embargada RONALDO CAMPANELLA para que sejam arbitrados honorários de sucumbência, registro à parte exequente que, em consonância com o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis tem-se como regra a não fixação de honorários advocatícios.
A incidência da verba advocatícia somente é cabível na fase recursal, se vencido o recorrente ou em casos de litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido para que sejam arbitrados honorários advocatícios ao advogado da parte credora.
Por fim, tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora da parte devedora (ID nº 185523175), intime-se a parte exequente RONALDO CAMPANELLA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se, inclusive o embargante. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:19
Outras decisões
-
09/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722959-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO CAMPANELLA REQUERIDO: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Intimem-se as partes embargadas (RONALDO CAMPANELLA e SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO) para se manifestarem sobre os embargos de terceiro opostos no ID nº 185109397 e documentos que o acompanham.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:39
Outras decisões
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 17/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:10
Outras decisões
-
19/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:15
Homologada a Transação
-
22/05/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
22/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:14
Outras decisões
-
17/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RONALDO CAMPANELLA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:46
Outras decisões
-
18/04/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
18/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/04/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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