TJDFT - 0701061-53.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
LAUDO PERICIAL POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
COBERTURA DE DANOS CORPORAIS.
ABRANGÊNCIA. 1.
Incumbe ao magistrado analisar a necessidade e utilidade da realização de provas para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar.
E, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 2.
O laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal possui presunção de legalidade e veracidade. 3.
Não havendo cláusula de exclusão nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais. 4.
Recurso parcialmente provido. -
30/09/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701061-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DAS VIRGENS OLIVEIRA REQUERIDO: EDEGAR GRAFFITTI DENUNCIADO A LIDE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por ANTÔNIO DAS VIRGENS OLIVEIRA em desfavor de EDEGAR GRAFFITTI, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor foi vítima de um acidente de trânsito, em 04/11/2022, provocado pelo réu.
Em razão do acidente teve um membro inferior (pé esquerdo) amputado.
Esclarece que pilotava a motocicleta Honda Twister, na DF – 130, sentido norte – sul, quando por volta de 21h09min, foi abalroado pelo veículo VW/Saveiro, conduzido pelo réu.
Enfatiza que o laudo pericial apontou como “causa determinante do acidente a invasão (parcial) da faixa de sentido norte-sul por parte do condutor do VW Saveiro”.
Assevera que após as consequências do acidente ficou impedido de cumprir suas obrigações na chácara onde mora, pois, apesar de ser aposentado, desempenhava serviços próprios de quem mora em zona rural, como tratar animais, cuidar de plantas, roçar o mato, relativas a um chacareiro.
Em face disso, foi obrigado a contratar mão de obra, pelo valor de um salário mínimo por mês, o que tem lhe causado desfalque em sua renda de aposentado.
Discorre sobre os danos morais e materiais experimentados, inclusive em relação à sua motocicleta.
Ao final, requer: a) a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais; R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais; a condenação do réu ao pagamento do valor necessário ao concerto da motocicleta.
Juntou documentos.
O requerido foi citado e apresentou contestação, na qual requereu a denunciação da lide à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
No mérito, alegou que foi o autor quem causou culposamente o acidente, vez que tentou ultrapassar um caminhão e invadiu a pista contrária, bem assim não usava capacete, além de ter ingerido bebida alcoólica.
Insurge-se contra a conclusão do laudo pericial.
Enfatiza que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar, especialmente porque não foi imprudente e não causou o acidente.
Alega que, não tendo o requerido dado causa ao acidente, não deve ser condenado a indenizar o requerente por danos materiais ou morais.
Requer a improcedência da ação.
Foi deferida a denunciação à lide da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A (ID 168924327), a qual foi citada e apresentou contestação em ID 172496659, na qual aceitou a denunciação, ressalvando que, em caso de procedência, deverá ser respeitado o limite estipulado na apólice correspondente a R$ 50.000,00 de danos corporais e R$ 50.000,00 para danos materiais.
Alega que não há cobertura no tocante aos danos morais.
Quanto à lide principal, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Sobre a contestação da seguradora o autor se manifestou em ID 172716585.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 191182986).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
De proêmio, no que concerne ao pedido de justiça gratuita, formulado pelo réu, esclareço que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a concessão ou manutenção do benefício depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação.
A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." ( AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça Terceira Turma, DJe 30/10/2017).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4.
Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça.
A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1916377/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
No caso, apesar da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a parte ré não trouxe aos autos documentos que evidenciem seus rendimentos e comprovantes de suas despesas mais expressivas, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a reparação de todos os danos que decorreram do acidente de trânsito causado pelo réu.
No que tange à responsabilidade e culpa do réu pelo acidente, tem-se que a dinâmica do acidente está suficiente demonstrada no laudo criminal que lhe imputa a culpa do acidente.
De relevante, destaca-se a conclusão do laudo elaborado pela Polícia Civil (ID 151644372): "causa determinante do acidente a invasão (parcial) da faixa de sentido norte-sul por parte do condutor do VW Saveiro”.
Na hipótese em exame, o laudo pericial foi elaborado pela Polícia Civil, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção acerca dos fatos narrados, especialmente quando inexistentes provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial.
Ora, o conteúdo do mencionado laudo comprova que o requerido foi quem, culposamente, causou o acidente que vitimou o autor, tendo sua culpa se consubstanciado na imprudência de ter invadido parcialmente a contramão de direção mesmo tendo verificado que a motocicleta guiada pelo autor seguia em sentido contrário.
Assim, uma vez bem delineada a culpa exclusiva do réu pelo acidente, emerge sua responsabilidade civil de reparar os danos, tanto de natureza material quanto moral.
A indenização correspondente aos danos materiais deverá abranger o desfalque suportado pelo autor com as despesas com a contratação de mão de obra para realizar o trabalho que ele mesmo realizava em sua chácara antes de sua incapacidade, bem como as despesas para conserto da motocicleta.
O autor, apesar de aposentado, teve expressivo desfalque em seus parcos rendimentos com a contratação de mão de obra para cuidar de sua chácara.
A propósito, ressalto que a amputação de membro, no caso, configura invalidez permanente notória, a qual é presumida independentemente de laudo médico, sendo a vítima cuja atividade no cuidado de sua chácara depende de plena aptidão física.
Por isso, após o acidente, o autor passou a experimentar o desfalque de um salário mínimo por mês, com o pagamento de mão de obra (ID 151644373), sendo certo que cabe ao réu reembolsá-lo, na forma de pensionamento mensal.
Nesse particular, o pensionamento por ato ilícito que impossibilita o regular exercício do trabalho ou até mesmo a redução da capacidade laboral está prevista no artigo 950 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". (grifei) O pensionamento, portanto, se justifica como uma forma de proporcionar o retorno ao status quo ante do autor.
No caso dos autos, não há como afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal ao autor, observando-se que restou caracterizado que o autor teve sua renda reduzida.
O pensionamento é devido desde a data do acidente (04/11/2022) até a data em que o autor completará 72 anos, considerando sua expectativa de vida.
Frise-se que o autor opta pelo pagamento do pensionamento de uma só vez, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 950 do Código Civil.
No que concerne à extensão do dano relativo ao conserto da motocicleta do autor, destaco que, em casos de acidente de trânsito, de acordo com o costume que se formou, aquele que busca indenização para reparação de danos materiais decorrentes de acidente entre veículos, em regra, deverá anexar aos autos três orçamentos que indiquem a necessidade de reparo de seu bem.
Para isso, o autor colacionou aos autos três orçamentos de três empresas diferentes, os quais não foram impugnados pelo réu.
O de menor valor representa a quantia de R$ 2.860,00, devendo este ser o valor devido, em homenagem ao princípio favor debitoris.
Sobre esse valor deverá incidir atualização monetária a partir da data do desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, do CC).
Ademais, anoto que o dano moral decorrente da amputação de membro inferior está in re ipsa, dispensando-se comprovação do sofrimento, dissabor e abalo psíquico.
Quanto à quantificação do dano moral decorrente de amputação de membro em acidente de trânsito, anoto que o valor postulado R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se suficiente para, ao menos, mitigar o sofrimento dela decorrente, sobrelevando destacar que o abalo decorrente da situação é inegável.
Portanto, deve ser fixado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor incidirá correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto à lide secundária, verifico a seguradora dever indenizar os prejuízos nos limites da apólice, ou seja, no limite de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos corporais.
Ressalto que as despesas com conserto da motocicleta estão abrangidas nos denominados danos materiais, ao passo que o pensionamento mensal está abrangido nos denominados danos corporais e não nos danos pessoais, nos quais se incluem, aí sim os danos morais, que, desta forma, estão excluídos da apólice.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu EDEGAR GRAFFITTI a pagar indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 2.860,00, com atualização monetária a partir da data do desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, do CC); b) condenar o réu EDEGAR GRAFFITTI a pagar indenização por danos morais em favor do autor, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária a partir da data desta sentença, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do C.
STJ), devendo ser considerada, para tais fins, a data do acidente em questão; c) condenar o réu EDEGAR GRAFFITTI ao pagamento em favor do autor de pensionamento vitalício correspondente a um salário mínimo desde a data do evento danoso, até a data em que o autor completar 72 anos.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), incidentes apenas em relação às prestações vencidas.
Asseguro ao autor o recebimento dos valores de uma só vez, conforme preconiza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil.
A fim de preservar o valor futuro do pensionamento mensal, as parcelas vincendas deverão ser corrigidas pelo índice de correção do salário mínimo correlato ao ano de aumento, ou seja, o percentual de aumento aplicado ao reajuste do salário mínimo deverá ser utilizado para a atualização do valor devido.
Quanto à lide secundária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a seguradora litisdenunciada a reembolsar o requerido EDEGAR GRAFFITTI o montante por ele despendido a título de danos materiais e corporais, nos limites da apólice e nos termos da fundamentação.
No tocante à lide principal, tendo em vista a sucumbência do réu EDEGAR GRAFFITTI, condeno-o ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
No tocante à lide secundária, tendo em vista que a sucumbência foi recíproca, cada parte arcará com suas custas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seu patrono.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 18:38:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDEGAR GRAFFITTI em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
25/03/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701061-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DAS VIRGENS OLIVEIRA REQUERIDO: EDEGAR GRAFFITTI DENUNCIADO A LIDE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/03/2024 16:00, na Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
30/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:19
Outras decisões
-
17/11/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:48
Outras decisões
-
09/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/07/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:42
Outras decisões
-
04/05/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DAS VIRGENS OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DAS VIRGENS OLIVEIRA - CPF: *84.***.*21-49 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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