TJDFT - 0700918-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700918-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KESLEY SANTOS RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 247249213, em face de KESLEY SANTOS RODRIGUES DA COSTA, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios). 1.
Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se o Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:59
Outras decisões
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29/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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27/07/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KESLEY SANTOS RODRIGUES DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2023 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:38
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2023 13:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de KESLEY SANTOS RODRIGUES DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:30
Indeferido o pedido de KESLEY SANTOS RODRIGUES DA COSTA - CPF: *49.***.*15-70 (REQUERENTE)
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12/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:30
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/05/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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15/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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15/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:02
Recebidos os autos
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07/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/03/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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