TJDFT - 0700392-57.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
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28/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
16/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSENILSON DE JESUS DINIZ em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSENILSON DE JESUS DINIZ em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700392-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSENILSON DE JESUS DINIZ, MARCIA ALVES FERREIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 10:23:47.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
17/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/09/2024 14:37
Juntada de consulta sisbajud
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700392-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSENILSON DE JESUS DINIZ, MARCIA ALVES FERREIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CUSTODIO DECISÃO Citada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF (por ser beneficiário da justiça gratuita).
Quanto ao pedido de pesquisa na funcionalidade de repetição programada, em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Em relação ao sistema CNIB, este foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Quanto À pesquisa de bens via SERASAJUD, tal sistema se destina a cadastrar ordens judiciais de inclusão e exclusão de dívidas processuais, bem como eventual pesquisa de endereço, não sendo meio efetivo de pesquisa patrimonial.
Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"), e pesquisas pelo CNIB e SERASAJUD. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de MARIA DAS GRACAS CUSTODIO, CPF: *99.***.*44-68, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/4538-12.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), retornando o veículo de placa JHR6977, gravado com alienação fiduciária, sendo incabível a constrição, tendo em vista que o veículo é da propriedade do Banco credor fiduciário. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via eRIDF e INFOJUD, juntando-se os resultados deste último com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD e eRIDF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de JOSENILSON DE JESUS DINIZ - CPF: *26.***.*09-72 (EXEQUENTE), MARCIA ALVES FERREIRA - CPF: *08.***.*42-49 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSENILSON DE JESUS DINIZ em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSENILSON DE JESUS DINIZ em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700392-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSENILSON DE JESUS DINIZ, MARCIA ALVES FERREIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CUSTODIO DECISÃO Embora a diligência para localização da executada tenha restado infrutífera (ID. 195937563), esta compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio da Defensoria Pública (id. 123462669), inclusive com a oposição de embargos à execução, os quais foram distribuídos sob n.º0705993-44.2024.8.07.0010.
O CPC prevê expressamente esta situação: Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido com o comparecimento espontâneo nos autos e a oposição dos mencionados embargos à execução, no momento da protocolização em 02/05/2024, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Justiça gratuita já concedida à executada nos autos dos embargos à execução.
Tendo em vista que houve o prazo para pagamento da obrigação, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão por execução frustrada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS CUSTODIO - CPF: *99.***.*44-68 (EXECUTADO).
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09/07/2024 16:05
Outras decisões
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27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700392-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSENILSON DE JESUS DINIZ, MARCIA ALVES FERREIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CUSTODIO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Houve eleição do foro de Santa Maria/DF no título executivo (cláusula 9ª). 1.
Cite-se MARIA DAS GRACAS CUSTODIO para pagar o débito, no valor de R$ 7.329,71, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: MARIA DAS GRACAS CUSTODIO , CPF: *99.***.*44-68 Valor da causa: R$ 7.329,71.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte executada.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILSON DE JESUS DINIZ - CPF: *26.***.*09-72 (EXEQUENTE) e MARCIA ALVES FERREIRA - CPF: *08.***.*42-49 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 16:36
Deferido o pedido de JOSENILSON DE JESUS DINIZ - CPF: *26.***.*09-72 (EXEQUENTE) e MARCIA ALVES FERREIRA - CPF: *08.***.*42-49 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700392-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSENILSON DE JESUS DINIZ, MARCIA ALVES FERREIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CUSTODIO DECISÃO Emende-se a inicial para: - Atender integralmente à decisão de ID 184847403, quanto aos documentos da gratuidade de justiça, trazendo especialmente contracheque da autora, uma vez que apenas juntado o do primeiro autor na inicial e declaração de imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700392-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSENILSON DE JESUS DINIZ, MARCIA ALVES FERREIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CUSTODIO DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Juntar documentos pessoais do autor.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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