TJDFT - 0719277-57.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:38
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão de ID 92715176 dos autos de referência, relativa a Ação de Indenização por Danos Materiais movida por Maria Aracoeli Ferreira Da Silva na qual afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas e saneou o feito, por fim, determinando a realização de perícia contábil.
Nas razões recursais, sustenta a aplicação do prazo quinquenal tendo como termo inicial a data do último depósito, o qual ocorreu em 1988.
Subsidiariamente, defende que o termo inicial seria quando do saque das contas na ocasião da aposentadoria do agravado em 15.03.2011 e não do momento da disponibilização do extrato.
Defende sua ilegitimidade passiva ad causam, pois seria mero depositário das quantias do Pasep, sem ingerência sobre as atualizações dos valores.
Aduz que a União Federal deveria figurar como litisconsorte necessário, devendo ser reconhecida da Justiça Federal para processar o feito.
Preparo regular (IDs 26564744 e 26564742).
Em decisão de ID 19944079, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16 (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000).
O STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.150 e, considerando que houve a publicação do acórdão dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF.
Os autos retornaram conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
O Réu/Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada quanto a sua ilegitimidade passiva ad causam, à competência da Justiça Federal e à prescrição da pretensão autoral.
Portanto, conheço o presente recurso parcialmente, somente no que se refere à alegação de competência da Justiça Federal e da prejudicial da prescrição, pois as hipóteses de cabimento do agravo previstas no art. 1.015 do CPC/15, não contemplam a decisão interlocutória saneadora que aborde sobre as condições da ação.
O artigo 932 do CPC dispõe em seus incisos IV e V que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Com efeito, o artigo 932 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso em demandas envolvendo matérias decididas pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou-se as seguintes Teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) No referido acórdão restou consignado que eventual responsabilidade da União Federal decorreria de questionamento sobre a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos, que versa sobre má gestão e ausência de aplicação de atualizações monetárias.
Assim, conforme extraído o precedente qualificado não se pode reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do processo de referência, pois o objeto da presente demanda versa sobre má gestão dos recursos custodiados na conta.
Nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica ao caso a prescrição quinquenal do direito da parte Agravada.
Restou consolidado o entendimento de que a pretensão para cobrança de indenização por danos decorrentes da má gestão dos depósitos PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, tendo como termo inicial quando o Autor/Agravado conhecer do fato e as extensões de suas consequências, conforme princípio da actio nata.
Diante desse panorama, impõe-se o não provimento do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC e art. 87, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/10/2023 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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29/07/2021 13:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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16/07/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2021.
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23/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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21/06/2021 10:40
Recebidos os autos
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17/06/2021 19:16
Recebidos os autos
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17/06/2021 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/06/2021 18:54
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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17/06/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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