TJDFT - 0747118-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:16
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0747118-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MAYNARDE KALLEBE ARAUJO BIZARRIA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos de busca e apreensão n.º 0729553-07.2022.8.07.0003, indeferiu o desentranhamento do mandado de busca e apreensão do bem no endereço fornecido pelo agravante, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora informar se o veículo se encontre no endereço indicado ou outro local, devendo comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo ou requerer a conversão do feito em execução, sob pena de extinção.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que é ilegal a condicionante de comprovação de que o bem se encontra no endereço indicado pelo agravante para expedição de mandado de busca e apreensão, pois o automóvel pode ser facilmente transportado de lugar, além de ser alienado.
Afirma que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais viabilizam a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja devidamente cumprida a liminar de Busca e Apreensão.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão vergastada.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 53054784 - Pág. 1/2).
Na decisão de ID n.º 53155866, o agravo foi recebido deferindo o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada foi intimada, porém não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Compulsando os autos do processo originário, é possível constatar que foi proferida sentença homologando o pedido de desistência da parte autora (ID n.º 183226003 – processo n.º 0729553-07.2022.8.07.0003).
Dessa forma, o Juízo a quo decidiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso VIII, do CPC.
Posto isso, considerando a superveniência da sentença extintiva, que afasta o interesse recursal, uma vez que homologou a desistência e julgou o processo sem análise do mérito, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda do objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
30/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:10
Prejudicado o recurso
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29/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYNARDE KALLEBE ARAUJO BIZARRIA em 26/01/2024 23:59.
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02/12/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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