TJDFT - 0708680-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 06:19
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708680-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso ao sistema SREI formulado na petição de Id. 184863629.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:58:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:58
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 22:01
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:46
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708680-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) LEONARDO ULHOA DA VEIGA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 756,92, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708680-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LEONARDO ULHOA DA VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id.166187776.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 18:15:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:23
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 22:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:33
Juntada de edital
-
15/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/02/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/02/2023 22:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 30/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:55
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 09:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:29
Outras decisões
-
09/11/2022 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO ULHOA DA VEIGA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2022 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2022 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
22/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 18:56
Outras decisões
-
19/05/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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