TJDFT - 0707146-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA EXECUTADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MONDO CAPITAL S.A., MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707146-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA EXECUTADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MONDO CAPITAL S.A., MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:16:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:39
Outras decisões
-
07/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:11
Outras decisões
-
13/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:02
Outras decisões
-
09/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA EXECUTADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MONDO CAPITAL S.A., MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
06/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA EXECUTADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão de MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO e MONDO CAPITAL S.A no polo passivo da presente execução.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 5 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 12:19:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:28
Outras decisões
-
18/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA EXECUTADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração de consulta ao SISBAJUD uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Em atenção ao pedido subsidiário, esclareço ao Exequente que deverá ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração específica de satisfação dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC, bem como o recolhimento das custas correspondentes.
INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 10:50:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:01
Outras decisões
-
21/09/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA EXECUTADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:39
Outras decisões
-
30/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA EXECUTADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES DA COSTA EXECUTADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, verifica-se que a legitimidade passiva da Executada pelo crédito exequendo já fora consolidada pela sentença de ID 158099370 (arts. 506 a 508 do CPC).
De igual modo, verifica-se que a Executada opõe termo para pagamento (26/09/2031) não previsto na sentença condenatória.
Ante a impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial na presente etapa processual, rejeito a impugnação formulada.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos nova planilha de cálculos, acrescida das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 13:19:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:18
Outras decisões
-
21/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 21:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:57
Outras decisões
-
09/06/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 08:59
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:43
Outras decisões
-
09/08/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2022 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 21:01
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:01
Outras decisões
-
17/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:04
Denegada a prevenção
-
28/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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