TJDFT - 0703085-22.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703085-22.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LORIVAL PEREIRA MARQUES REU: HUMBERTO CORREIA CESARINO, GRAZYELLY MARQUES DE FIGUEIREDO CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte autora registrou ciência da sentença de ID 208800129 em 04/09/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID212398773.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 17:10:45.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
01/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703085-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORIVAL PEREIRA MARQUES REU: HUMBERTO CORREIA CESARINO, GRAZYELLY MARQUES DE FIGUEIREDO CORREIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LORIVAL PEREIRA MARQUES em desfavor de HUMBERTO CORREIA CESARINO e GRAZYELLY MARQUES DE FIGUEIREDO CORREIA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que no ano de 2015, celebrou com os réus “contrato de compra e venda” do imóvel que seria construído no Lote n. 02, conjunto 4, Quadra QN – 324, Samambaia/DF, denominado residencial San Matheus, pela Construtora San Matheus Empreendimentos Imobiliários LTDA com quem os réus haviam celebrado contrato de compra e venda no ano de 2013.
Alega que a despeito de ter pago aos réus o valor de R$ 120.000,00 “à vista em moeda corrente no país”, tomou conhecimento, posteriormente, que os réus haviam celebrado distrato com a construtora e recebido a importância de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), sem nada lhe comunicar.
Defendendo a ilegalidade da conduta, tece considerações sobre o direito e requer sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos e emendou a inicial.
Conciliação sem êxito (ID 100160016).
Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 101989296.
Em prejudicial de mérito defendem a ocorrência de prescrição.
Afirma, no mérito, que a despeito de as partes terem celebrado o contrato de compra e venda do apartamento referido na inicial, o pagamento prometido pelo autor jamais ocorreu, não havendo dano material a ser restituído.
Insurge-se, ainda, contra o pedido de indenização por danos morais, e requer a improcedência do pedido, com a condenação do autor por litigância de má fé.
Réplica ao ID 120195621.
Em decisão saneadora (ID 126355217), apreciadas as questões preliminares, e fixados os pontos controvertidos, determinou-se a realização de audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal das partes (ID 193820943).
Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, em 24/08/2015 as partes celebraram “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda” do apartamento que seria construído no Lote n. 02, conjunto 4, Quadra QN – 324, Samambaia/DF, denominado residencial San Matheus, pela Construtora San Matheus Empreendimentos Imobiliários LTDA com quem os réus haviam celebrado contrato de compra e venda no ano de 2013.
A despeito de ter constado na Cláusula Segundo do referido instrumento, que o valor pactuado teria sido de R$ 190.000,00 “pagos à vista e em moeda corrente do país”, alega o autor em sua inicial que somente a importância de “R$120.000,00” havia sido paga “à vista em moeda corrente no país” e o restante a seria “pago na entrega da chave do imóvel”.
Ocorre que o réu afirma que o valor em questão nunca foi pago.
De fato, não há nos autos qualquer evidência de que referida importância tenha sido efetivamente paga.
Embora o autor apresente narrativa de que o valor em questão teria disso entregue em materiais, não há qualquer evidência de tal fato.
Aliás, os prints das conversas por aplicativo apresentadas pelas partes, sequer demonstram o contexto em que tenham sido realizadas.
Ademais, sequer a autenticidade das conversas é possível aferir, já que o autor informou que não possui mais o aparelho celular em que estas estavam registradas.
Não nos parece verossímil supor que alguém realizaria pagamento de elevada monta (R$ 120.000,00), há sete anos atras, sem exigir qualquer comprovante de pagamento neste sentido.
Assim, não tendo o autor comprovado a efetivação de qualquer pagamento em favor do réu, relativamente ao contrato em questão, tenho que os pedidos indenizatórios não merecem acolhida, seja de indenização por danos materiais, seja por indenização dos danos morais, já que inexiste ilícito a ser reparado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
Deixo, por fim, de reconhecer qualquer das partes como litigantes de má fé, por não vislumbrar terem estas praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/05/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/04/2024 15:47
Outras decisões
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LORIVAL PEREIRA MARQUES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703085-22.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LORIVAL PEREIRA MARQUES REU: HUMBERTO CORREIA CESARINO, GRAZYELLY MARQUES DE FIGUEIREDO CORREIA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado constituído, a atualizar o seu endereço nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o retorno do AR de ID 187720450 com diligência infrutífera, com a seguinte informação dos Correios: "MUDOU-SE".
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 08:55:38.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
18/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GRAZYELLY MARQUES DE FIGUEIREDO CORREIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HUMBERTO CORREIA CESARINO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703085-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORIVAL PEREIRA MARQUES REU: HUMBERTO CORREIA CESARINO, GRAZYELLY MARQUES DE FIGUEIREDO CORREIA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 18/04/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 15:48:09.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
30/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:10
Deferido o pedido de LORIVAL PEREIRA MARQUES - CPF: *43.***.*69-87 (AUTOR).
-
10/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:13
Outras decisões
-
30/09/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 19:18
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/03/2022 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/10/2021 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de HUMBERTO CORREIA CESARINO em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de GRAZYELLY MARQUES DE FIGUEIREDO CORREIA em 01/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
12/08/2021 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/07/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 16:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/05/2021 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2021 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/03/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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