TJDFT - 0762057-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WELINGTON SAMUEL DA SILVA MONTEIRO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de WELINGTON SAMUEL DA SILVA MONTEIRO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Indefiro a insurgência de ID 184653317 - Pág. 3, quanto a retificação do polo passivo, eis que não guarda relação com o feito, pois o polo passivo é composto pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-57.Nada a prover sobre o pedido de gratuidade de justiça requerido em favor da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, eis que não há condenação em custas e honorários na 1ª instância dos Juizados Especiais, cabendo eventual pedido ser realizado em sede recursal, se o caso.Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente, por WhatsApp, para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias. -
22/02/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:55
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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22/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:04
Publicado Ata em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0762057-90.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 18:50:54 -
29/01/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:33
Outras decisões
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25/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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