TJDFT - 0701795-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de DECOLAR em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701795-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO em desfavor de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, no dia 11 de agosto de 2023, adquiriu, por intermédio da requerida, 3 (três) passagens aéreas de ida e de volta para o trecho Brasília/Belo Horizonte, com embarque no voo de ida previsto para o dia 14 de agosto de 2023, às 6h25.
Narra que, por motivos particulares, solicitou o cancelamento das reservas, no dia 13 de agosto de 2023, às 20h, e que a requerida informou que restituiria o valor de R$ 991,72 (novecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), somente.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe restituir o valor remanescente das passagens, em dobro, com de conte do valor equivalente a 5% (cinco) por cento) do saldo a ser restituído, conforme art. 740, § 3º, do Código Civil.
A requeria suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que inexiste relação jurídica entre as partes.
Argui ausência do interesse processual de agir da requerente, ao alegar que não houve esgotamento da via administrativa para dirimir a questão judicializada.
Sustenta, em sua defesa, que, de acordo com a regra tarifária selecionada pela requerente, não há previsão de reembolso integral e que sobre o pedido de restituição incide cobrança de multa por bilhete aéreo adquirido.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a alegação de falta de interesse processual de agir da requerente, visto que o binômio necessidade/utilidade encontra-se presente na possibilidade de ser atingido a pretensão restituitória buscada por meio da propositura da presente ação.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, na medida em que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos deduzidos pelas partes.
Logo, diante da narrativa de que teria a requerida retido abusivamente quantia que deveria ser reembolsada, demonstrada está a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O documento de id. 184889642 comprova a existência de relação jurídica entre as partes consistente no contrato de intermediação de emissão de passagens aéreas, no valor total de R$ 16.445,00 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais) – que foram pagos com cartão de crédito (R$ 13.899,00) e mediante resgate de pontos do programada de fidelização (8 mil pontos = R$ 2.556,00).
Não há controvérsia quanto ao pedido da requerente de cancelamento das reservas feito na véspera (13/08/2023) da data prevista para o embarque (14/08/2023), com antecedência de aproximadamente 10h do horário previsto para encerramento dos procedimentos de checagem para embarque.
Acerca do assunto, dispõe o artigo 740, caput, do Código Civil: O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Nesse contexto, tem-se que a requerente não comunicou o cancelamento à requerida com antecedência suficiente para que os bilhetes aéreos pudessem ser comercializados novamente.
Lado outro, não se pode negar que a multa pelo cancelamento aplicada pela requerida se revela excessiva, por representar mais de 90% (noventa por cento) do valor do contrato.
Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabelecem a retenção integral do valor pago, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, não sendo devida a restituição integral do valor desembolsado, ante a comunicação tardia do cancelamento, e por se revelar abusiva a retenção promovida pela requerida (mais de 90%), de se acolher, por razoável o pedido alternativo da requerente de aplicação da multa por cancelamento prevista no contrato de intermediação celebrado (id. 184889643), no valor de R$ 2.334,92 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), por passagem adquirida (total de 3).
Assim, considerando do valor total de R$ 16.445,00 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais) desembolsado pela requerente (já incluída taxa de embarque e conversão em pecúnia dos pontos), deve-se deduzir o importe de R$ 7.004,76 (sete mil e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de multa contratual expressamente prevista; bem como o valor de R$ 991,72 (novecentos e noventa e um reais) já devolvido à consumidora.
De impor-se à requerida, portanto, restituir à requerente a quantia de R$ 8.448,52 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Forte nesses fundamentos, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 8.448,52 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da compra (11/08/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/2/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 10 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:07
Outras decisões
-
05/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701795-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO REQUERIDO: DECOLAR DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Ademais, a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 13.898,25 (treze mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), sendo que só reembolso das passagens já equivale R$ 14.799 (quatorze mil setecentos e noventa e nove reais).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para emendar à inicial corrigindo o valor total da causa, sendo ele a soma do valor que requer ressarcimento aos danos morais e materiais pretendidos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740341-41.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Marlos de Jesus Duarte
Advogado: Joao Paulo Galvao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 01:19
Processo nº 0716597-38.2022.8.07.0009
Waldir de Souza Porto
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Willamys Ferreira Gama
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 13:10
Processo nº 0703522-34.2019.8.07.0009
Jose Alberto da Cruz Junior
Massa Falida de Vertical Construcao e In...
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 15:21
Processo nº 0703522-34.2019.8.07.0009
Fabiana Bandeira de Sousa
Massa Falida de Vertical Construcao e In...
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 11:15
Processo nº 0716597-38.2022.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Waldir de Souza Porto
Advogado: Willamys Ferreira Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 21:26