TJDFT - 0750516-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 22:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:28
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 00:38
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ELMA ASSUNCAO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ELMA ASSUNCAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750516-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMA ASSUNCAO REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, na qual a parte requerente relata, em síntese, na qualidade de jus postulandi, ter contratado serviço de sessões de depilação, mas a parte requerida não a teria atendido, descumprimento sua parte no contrato.
Requer a rescisão contratual, afastando eventual multa rescisória.
Não há pedido para devolução de valores.
Devidamente citada, a parte requerida alegou que o atendimento não foi realizado ante à inadimplência da parte requerente, conforme por ela mesma mencionado na inicial, e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, e suficiente o arcabouço probatório nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Da rescisão contratual A demanda ora posta em juízo é singela.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços - verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
A parte requerente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que por problemas em seu cartão de crédito, a parcela mensal do plano contratado junto à parte requerida não foi paga, e por isso a parte requerida se recusou a atendê-la.
A parte requerida, a seu turno, afirmou que a culpa pelo não atendimento foi da parte demandante, pois as partes haviam combinado a forma de pagamento, e a parte autora não cumpriu com o combinado.
Cumpre ressaltar as causas de excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços em caso de fato no serviço, previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, há o princípio que rege os contratos entre as partes, ainda que sejam fornecedor e consumidor, consistente no pacta sunt servanda.
Deste princípio extrai-se a fiel observância ao contrato celebrado.
Ressalte-se, por oportuno, que os contratos com consumidores deverão ser analisados com mais cautela, observando-se se o fornecedor de serviços se atentou aos princípios da informação e da boa-fé objetiva.
Demonstrado este cumprimento à lei consumerista, os contratos de consumo também serão regidos com vista a preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que estes instrumentos no ordenamento sejam confiáveis e garantindo aos contratantes que exijam o cumprimento integral dos contratos, quando a prestação imposta for devidamente adimplida, pois os contratos existem para serem cumpridos.
Fato é que, no entanto, conforme arcabouço probatório no feito, a parte autora deixou de cumprir com o que fora acordado.
Logo, cabível a regra da exceção de contrato não cumprido, acolhida pelo art. 746 do Código Civil, onde, em suma, se uma das partes não cumprir sua obrigação, a outra parte poderá suspender o cumprimento de sua própria obrigação, sem que isso caracterize inadimplência, até que o contratante inadimplente cumpra com sua parte.
Por conseguinte, a parte requerente não se desincumbiu de comprovar seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC e a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 01:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 20:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:36
Deferido o pedido de ELMA ASSUNCAO - CPF: *66.***.*52-68 (REQUERENTE).
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25/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/10/2023 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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