TJDFT - 0741470-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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14/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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17/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0741470-29.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: POLLYANA CRYSTYNE SILVA DE ARAUJO SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de POLLYANA CRYSTYNE SILVA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, como incursa no art. 339, caput, do Código Penal, pois conforme a denúncia (ID 174381505): No dia 13 de abril de 2021, na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, localizada no Complexo da PCDF, Departamento de Polícia Especializada, Setor Policial, lote 23, conjunto D - Brasília/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, deu causa à instauração de inquérito policial contra seu ex-companheiro RAFAEL GOUVÊA PEREIRA e contra a atual companheira dele, E.
S.
D.
J., imputando-lhes crime que sabia que eram inocentes.
Consta dos autos que a denunciada conviveu com a vítima RAFAEL e teve com ele dois filhos, os menores MIA GOUVÊA DE ARAÚJO e IAN GOUVÊA DE ARAÚJO.
No ano de 2019, após dissolução da união estável, surgiram diversos conflitos a respeito da guarda e pensão das crianças e da divisão de bens.
Em diálogo travado provavelmente no dia 16.3.2020, objeto de gravação (ID 150627052), a denunciada ameaçou RAFAEL de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer: “(…) quanto é a creche? – antes que eu pegue a faca para te matar” (...) “(...)a partir de hoje (...) minha meta de vida vai ser destruir a sua vida” (…); “(...)você pode ter certeza disso, que eu vou te destruir de toda a forma que eu puder”; (...) “você pode mudar de plano, eu vou destruir você” (…); “(...)enquanto eu não destruir, enquanto eu não matar você e sua ‘quenga’, eu mudo meu nome” (…); “eu vou destruir você, você vai morrer, porque eu vou matar” (...); “ninguém vai descobrir nada” (…); “vá antes que eu te esfaqueie, seu escroto” (...) “eu vou te destruir todo, nem que para isso eu precise destruir a minha vida, a vida de todo mundo!” (...) “eu não quero saber de você tendo contato com os meus filhos” (...) “antes você morto a sete palmos debaixo do chão, do que ter que ver minha filha, meu filho te chamando de pai” (...) “você só sai daqui esfaqueado com isso” (...) “eu vou destruir você, RAFAEL, não me deixe nervosa” (...) “não me faça fazer o que eu estou querendo fazer (...)”.
No dia 13 de abril de 2021 a denunciada dirigiu-se à DPCA, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 145/2021 – DPCA (em anexo), narrando que seus filhos MIA e IAN teriam sido vítimas de violência sexual praticada pelo genitor RAFAEL e sua companheira FABIANA.
A acusada narrou dois supostos episódios de abuso sexual: no dia 01º/10/2020 sua filha MIA teria afirmado que passou sabão no pênis de RAFAEL ao tomar banho com ele.
Segundo ainda o referido boletim de ocorrência, o segundo fato ocorreu no dia 11/04/2021, quando as crianças voltaram da casa do pai, ocasião em que MIA afirmou que RAFAEL e FABIANA teriam introduzido duas bolinhas em sua ‘piriquita’ e a criança IAN disse que o pai tinha introduzido duas bolinhas em seu ‘bombom’, indicando que teria sido em seu ânus.
Em virtude do registro da ocorrência policial, foi instaurado o Inquérito Policial nº 146/2021 (Pje nº 0708794 44.2021.8.07.0007) e deferidas Medidas Protetivas de Urgência (Pje nº 0706453-45.2021.8.07.0007), tendo sido determinadas, dentre outras medidas protetivas, a suspensão de visitas de RAFAEL aos filhos e suspensão da posse de arma de fogo de RAFAEL, que na época dos fatos era policial militar.
Após coleta de provas, o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial, conforme manifestação juntada ao ID 141319230, tendo sido o feito arquivado consoante r. decisão juntada ao ID 141319232.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 06 de outubro de 2023 (ID 174492036).
Citada (ID 175911770), a denunciada apresentou resposta escrita à acusação (IDs 177789436).
Em cota, o parquet, consignou que a denunciada não aceitou o Acordo de Não Persecução Penal oferecido, requerendo designação de audiência para ofertar a sursis.
O Ministério Público requereu ainda o compartilhamento de provas constantes nos autos n. 0708794-44.2021.8.07.0007, em tramitação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga-DF.
Determinou-se a designação de data para a realização de audiência de proposta de Suspensão Condicional do Processo e o pedido do Ministério Público (ID 178034582).
Na audiência de proposta de Suspensão Condicional do Processo, o Ministério Público retirou a proposta de sursis ao argumento de que a acusação que pesa sobre a denunciada é de denunciação caluniosa, cuja pena é de reclusão de 02 a 08 oito anos, e, assim, incabível o benefício de suspensão condicional do processo por falta de requisito objetivo.
Requereu ao final o prosseguimento do feito com a designação de data de audiência para instrução.
Formulada nova proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a denunciada não aceitou.
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as vítimas RAFAEL GOUVÊA PEREIRA e E.
S.
D.
J., em seguida a denunciada foi interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa Técnica nada requereram (ID 185310134).
O Ministério Público apresentou Alegações Finais, manifestando-se pela procedência da Pretensão Punitiva do Estado para condenar a denunciada como incursa no art. 339, caput, do Código Penal (ID 187737621).
A Defesa Técnica apresentou Alegações Finais requerendo a improcedência da denúncia e a absolvição da denunciada alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo (ID 190062140). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa a denunciada a prática do crime de Denunciação Caluniosa.
Não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
A materialidade do delito foi devidamente demonstrada nos autos, em especial pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n. 7.155/2022 - 5ª DP (ID 141319224), Ata de audiência realizada na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará-DF (ID 141319227), Ocorrência Policial n. 145/2021-1 DPCA (ID 174381506), Relatório Psicossocial (ID 141319228), Pedido de arquivamento do Inquérito Policial (ID 141319230), Decisão de arquivamento (ID 141319232), Cópias de publicações em redes sociais (IDs 141319233 e 141319234), Cópia de conversa do WhatsApp (ID 141319235), Vídeos de Ian e Mia (IDs 141319244 e 141319245), Relatório de Investigação n. 509/2022 (ID 141319246), Áudios (IDs 150627051, 150627052 e 150627053), Relatório de Investigação n. 493/2023 (ID 161216441), Boletim de Ocorrência n. 145/2021 - DPCA (ID 174381506), e nas demais provas orais colhidas em juízo.
A autoria delitiva, de igual forma, ficou demonstrada.
Inicialmente transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: A vítima RAFAEL GOUVÊA PEREIRA, em juízo, declarou: Que se separou da acusada no final de 2019; que a gravação de conversa travada com a denunciada e juntada aos autos foi feita no início de 2020; que já estavam separados de fato e o depoente levava fralda, o que os meninos precisassem; que no dia dessa gravação, tinha olhado seu contracheque e já tinha sido descontado, para o mês seguinte, a pensão dos meninos; que foi falar para ela que não ia mais levar, porque senão estaria pagando duas vezes; que foi quando tudo aconteceu; que não tinha nada decidido judicialmente quanto à guarda dos menores, nesse tempo; que quando da ocorrência policial, já estava decidido que a visita seria de quinze em quinze dias; que nesse tempo o depoente já morava com FABIANA; que normalmente o depoente dava o banho, o que continua a fazer; que FABIANA secava as crianças; que eles ficam só um dia na casa do depoente e dormem na casa da mãe; que ficou sabendo da ocorrência quando o oficial de justiça ligou, pedindo informações; que foi à delegacia para perguntar sobre a existência de um boletim de ocorrência contra si, ocasião em que tomou conhecimento da denunciação caluniosa; que o oficial disse que não poderia fornecer maiores dados, mas que era para o depoente ficar distante da denunciada, dos meninos e do irmão da denunciada, e que as visitas tinham sido cessadas; que entendeu que havia uma medida protetiva; que depois a advogada do depoente ajuizou um pedido para que fossem autorizadas visitas supervisionadas, e todo fim de semana o depoente tinha uma visita supervisionada com o pai da denunciada, na quadra onde ele mora; que não podia mais levar as crianças para sua casa; que houve o arquivamento desse processo; que os meninos foram ouvidos e negaram os fatos; que o depoente ficou quase um ano tendo essa visita supervisionada, sem porte de arma, trabalhando na parte administrativa; que o depoente é policial militar; que foi feita uma audiência preliminar de provas, na qual os menores foram ouvidos; que POLLYANA mandou um vídeo das crianças chorando e o depoente explicou que não tinha feito nada daquilo, que não aconteceu nada; que em outro final de semana em que o depoente fez visita, estava aparentemente tudo normal e, na semana seguinte, o oficial de justiça entrou em contato com o depoente; que POLLYANA já tinha bloqueado o depoente no WhatsApp e, então, o depoente foi entender o que aconteceu quando foi à delegacia; que no vídeo que POLLYANA enviou para o depoente, ela faz as perguntas para sua filha e sua filha responde normalmente, que aconteceu isso, aquilo; que o depoente só viu o vídeo de sua filha; que na casa do depoente, brincam na piscina, jogam bola, brincam de carrinho, assistem filmes; que na hora do banho, o depoente leva carrinhos e uma bola grande, de piscinas de bolinha; que o banho é só com o depoente; que entre a data dos fatos, da ocorrência, até a data da audiência em que as crianças foram ouvidas decorreu cerca de um ano; que o vídeo que a denunciada enviou para o depoente foi no período entre uma visita e outra, então ela registrou ocorrência em cerca de quinze dias; que as bolinhas foram encontradas no quarto do enteado do depoente; que levavam para o banho, mas tinha um tamanho grande, jamais poderiam ser introduzidas (ID 185400063).
A vítima E.
S.
D.
J., em juízo, declarou: Que vive em união estável com RAFAEL desde 2020; que reside com ele; que desde a audiência entre POLLYANA e RAFAEL, as crianças passaram a ir para a casa de RAFAEL a cada quinze dias, e a depoente, então, passou a ter convivência com elas; que elas chegavam por volta de meio-dia, davam o almoço deles, brincavam com eles e, no final da visita, davam banho, davam o jantar, escovavam os dentes e devolviam as crianças para a mãe– isso naquela época; que anteriormente, a depoente havia conversado com POLLYANA, porque, em alguns momentos, ela ficava citando o filho da depoente, falando que RAFAEL não dava atenção para MIA e IAN e era pai do filho da depoente; que a depoente não aceitou, ligou para ela e disse: “olha, POLLYANA, você pode ficar tranquila, quando os meninos vierem para cá, eles serão bem cuidados, eu irei tratá-los como meus filhos”; que ainda assim, ela proferiu muitos xingamentos contra a depoente e seu filho, por telefone; que isso foi antes da ocorrência; que não sabe quanto tempo depois ela fez a ocorrência; que ela falou que RAFAEL era quem tinha que dar banho nas crianças, que a depoente não tinha que dar banho, porque não era a mãe; que a depoente entende o lado dela, então ele era quem dava o banho e a depoente estava presente para enxugar, vestir roupa; que a depoente trocava a fralda deles; que não é verdade a acusação de que bolinhas foram introduzidas durante o banho; que na visita anterior ao vídeo, a depoente e RAFAEL brincaram com os meninos, levaram-nos ao parquinho; que sempre levam as crianças para a piscina; que nesse dia não teve nada fora do normal; que POLLYANA ou os avós foram buscar as crianças; que foram prestar depoimento na DPCA; que a depoente ficou sem ver as crianças; que acredita que houve medidas protetivas, não podiam entrar em contato, falar nada; que demorou cerca de um ano para o inquérito ser arquivado; que contrataram uma advogada e, depois, um outro advogado para auxiliá-la; que RAFAEL juntou prints de conversas; que o filho da depoente tinha oito anos, na época dos fatos; que ele não coleciona bolinhas; que ele tem bolas grandes no quarto, daquelas de piscina; que não tem outras bolinhas além dessas; que viu o vídeo de POLLYANA entrevistando MIA; que no dia dos fatos, não levaram essas bolinhas para o banho; que em sua casa tem apenas bolas de piscina de bolinhas (ID 185400064).
Interrogada, a denunciada declarou: Que foi casada com RAFAEL; que MIA e IAN são seus filhos; que na época dos fatos, em 2021, MIA tinha três anos e IAN tinha dois anos; que eram crianças com fralda; que eles visitavam o pai de quinze em quinze dias; que fez essa acusação na delegacia porque foi algo que lhe foi relatado pela segunda vez; que a primeira vez tinha sido em outubro do ano anterior; que MIA tinha dito à depoente que RAFAEL tinha dito a ela para lavar o periquito dele; que nessa situação, a depoente nada fez, apenas ligou para RAFAEL, perguntando se aquilo teria acontecido e ele respondeu, veementemente, que não fez aquilo; que na segunda vez, a depoente se viu na obrigação legal de investigar se havia acontecido ou não através dos meios legais disponíveis; que a depoente notou vestígios apenas em seu filho, que, até hoje, não deixa que peguem no pênis dele, na glande; que depois desse episódio, ele não deixa mais; que se passaram anos e ele não permite que isso aconteça; que não viu vestígios aparentes, tinha apenas a palavra das crianças; que fez um vídeo perguntando às crianças sobre os fatos, porque é advogada e sabe que sua palavra não serviria de nada; que trabalha como advogada na área cível; que fez esse vídeo e o enviou para a delegacia; que não se recorda de ter mandado o vídeo para RAFAEL; que a depoente acreditava que isso tinha acontecido; que participou da oitiva de seu filho na Vara de Taguatinga, porque ele não queria entrar se não fosse com a depoente; que sua filha foi ouvida sozinha; que não ouviu os vídeos depois, nem o relatório; que ficou sabendo que eles tinham sido absolvidos ao final; que RAFAEL mandou uma decisão que retirava a questão da Lei Maria da Penha para as visitas voltarem ao normal; que sua filha começou falando; que depois que ela começou a falar, a depoente pegou o celular; que ela disse que o genitor tinha colocado duas bolinhas na periquita dela; que ela falou isso chorando muito, abalada emocionalmente; que ela relatou que tinha doído; que dito isso, IAN falou que o genitor e a companheira dele – ele citou o nome dela – colocaram duas bolinhas no bumbum; que ele abriu o bumbum e falou que estava muito bravo com eles; que foi essa situação que aconteceu; que depois que eles relataram essa situação, a depoente nunca mais tocou no assunto; que não mandou mensagens para RAFAEL dizendo que ia acabar com a vida dele; que as mensagens que constam nos autos foram feitas um ano antes do boletim de ocorrência; que não se recorda do áudio em si, do que falou, mas se recorda da situação em que vivia; que discutiam sobre a pensão, porque ele não ajudava a interroganda financeiramente, não tinha uma decisão judicial; que ele não ajudava com leite, fralda, nada; que ele sabia que a depoente estava desempregada, que a mãe da depoente estava em uma UTI entre a vida e a morte, sabia que o avô da depoente tinha acabado de falecer e sabia que o filho de ambos tinha quebrado o braço; que ele se absteve da paternidade, como se não tivesse filhos, porque não havia uma decisão judicial obrigando ele a nada; que viu o resultado do exame de corpo de delito, cuja conclusão foi de que não havia nada aparente; que seus filhos não estão fazendo acompanhamento psicológico porque a interroganda não tem tempo para levá-los; que eles estão em escola integral para a depoente tentar voltar à sua vida profissional; que a depoente, como mãe, consegue entender o que seus filhos falam, mesmo quando balbuciam, então, quando MIA falou, em outubro do ano anterior ao vídeo, ela foi clara no que disse; que naquela ocasião, não acreditou que RAFAEL fosse capaz de fazer algo contra MIA, mas na segunda vez se viu na obrigação de ir à delegacia para não responder por um crime de omissão; que o depoimento especial foi dia 15 de agosto de 2021, após a ocorrência; que na primeira vez que MIA relatou supostos abusos, a depoente não se recorda de ter feito um vídeo; que cerca de cinco meses depois, as crianças relataram os abusos; que não conversou com o genitor e já foi à delegacia; que o término do relacionamento aconteceu no dia 12 de novembro de 2019; que RAFAEL sabia que a depoente estava desempregada, que não tinha condições financeiras; que em dezembro, a mãe da depoente, que a ajudava financeiramente, internou-se no hospital; que em janeiro, ela passou por um transplante de fígado, foi dada como morta; que em fevereiro, seu avô paterno faleceu e, em março, começou a pandemia; que quando a depoente pedia que comprasse uma fralda, um leite, um lenço umedecido, ele sempre negava, dizendo que não tinha pensão alimentícia determinada; que isso afetou muito a interroganda; que segundo a Lei Maria da Penha, isso é uma violência financeira contra a mulher; que ele levava suprimentos quando ele achava que devia levar; que então, às vezes, ele levava um mês depois, dois meses depois; que às vezes ele nem aparecia, e a depoente tinha que dar um jeito; que antes da decisão judicial, a depoente sempre permitia que RAFAEL visitasse as crianças, nunca negou, mas RAFAEL queria fazer uma visita de trinta minutos; que quando ele falava que seria de trinta minutos, a depoente falava que era melhor não, porque as crianças iam sofrer, que as crianças gostavam dele, iam querer que ele continuasse e ele iria embora; que as brigas eram constantes com relação às finanças; que a interroganda não lembra de ameaçá-lo, mas lembra de falar com ele sobre as obrigações dele; que ele dizia que o sonho dele era ser pai e a depoente vive o sonho dele há sete anos, porque é mãe e pai; que a paternidade dele é nula, porque que ele só vê os filhos duas vezes no mês, de meio-dia às oito da noite; que na regulamentação de visitas, ele não quis ter direito ao pernoite; que se quisesse prejudicar RAFAEL, teria usado os meios da Lei Maria da Penha, de tudo que foi feito contra a interroganda, porque muitas coisas foram feitas contra a interroganda, mas nunca levou isso à delegacia; que como os fatos envolveram seus filhos, entendeu que devia ir à delegacia e, se eles falarem algo de novo, mais uma vez passará por essa situação; que ´passaria por isso de novo por eles (ID 185400073).
Transcrita a prova oral acima, em cotejo com as demais provas que dos autos constam, pode-se afirmar que o conjunto probatório é coeso e harmônico, suficiente para comprovação da materialidade e autoria delitiva. É incontroverso que a denunciada POLLYANA, perante a DPCA-PCDF, deu causa à instauração de investigação policial em desfavor das vítimas, imputando-lhes o crime de estupro de vulnerável, bem como que a investigação foi arquivada por falta de justa causa.
Com efeito, consta nos autos a Ocorrência Policial n. 145/2021-1 DPCA-PCDF (ID 174381506), contento o teor das declarações prestadas pela denunciada comunicando a prática de crime de estupro de vulnerável em tese praticados pelas vítimas.
Corroborando a materialidade e autoria, em sua declaração prestada na Delegacia de Polícia, já nestes autos que lhe é imputado o crime de denunciação caluniosa, a denunciada ratificou sua declaração prestadas prante a DPCA-PCDF a respeito da comunicação do suposto crime de estupro de vulnerável praticado contra seus filhos (ID 141319243).
A decisão que determinou o arquivamento do inquérito que apurava o crime de estupro de vulnerável (ID 141319232) adotou, como razões para decidir, a manifestação do Ministério Público.
Naqueles autos, o parquet consignou: No que concerne ao crime de estupro de vulnerável, verifica-se que inexistem nos autos elementos suficientes que autorizem a instauração de uma ação penal.
Isso porque, apesar de, nos vídeos, MIA, chorando, ter dito que a “piriquita” estava doendo, pois ela havia introduzido duas bolinhas em sua vagina, e IAN na sequência, ter dito que o pai havia introduzido duas bolinhas em seu bumbum, em oitiva especializada, MIA e IAN nada disseram a respeito de qualquer tipo de abuso sexual praticado por seu pai RAFAEL ou por FABIANA.
Fato também negado pelos supostos autores.
Ademais, o laudo pericial de MIA constatou ausência de vestígios de conjunção carnal e outros tipos de atos libidinosos, além de informar que o hímen da criança oclui completamente o canal vaginal, impedindo a relação sexual.
Soma-se ainda que não há outros elementos que apontem para a prática dos supostos abusos sexuais, pois, as próprias crianças em depoimento disseram que gostam do pai e de Fabiana e de ir para a casa do pai, não demonstrando ter nenhum receio em ficar na companhia do casal.
Ademais, a genitora das crianças, durante entrevista com a equipe do NERCRIA, reconheceu que os filhos têm vínculo afetivo importante com o pai, expressando satisfação em ficar na companhia dele, e avaliou que seus filhos estão bem emocionalmente, sem alterações (fls. 43/47 do ID 99397869).
Diante deste contexto, o presente feito merece ser arquivado por ausência de justa causa, uma vez não produzidos elementos que comprovassem a ocorrência de abuso sexual dos menores por parte de RAFAEL ou de FABIANA.
Com efeito, observa-se que inexistem elementos indiciários a indicar a materialidade delitiva, destacando-se que a antecipação de provas não apontou para a ocorrência dos abusos em apuração.
Dessa forma, não há no feito elementos capazes de embasar a instauração da ação penal, motivo pelo qual o arquivamento do feito é a medida que se impõe.
Em face do exposto, o Ministério Público promove o arquivamento do feito, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, a teor do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. (ID 141319230) Portanto, verifica-se que a denunciada baseou a materialidade e autoria do suposto crime de estupro de vulnerável exclusivamente nos vídeos produzidos por ela, em que promove um “interrogatório”, com perguntas indutivas, sugestionando respostas e direcionando as crianças no intuito de imputarem às vítimas o crime de estupro de vulnerável.
Assim a denunciada decidiu comunicar o crime, fundando-o em prova inidônea, o que demonstra seu dolo em cometer o crime de denunciação caluniosa como o objetivo de prejudicar as vítimas.
Como bem delineou o parquet, em suas Alegações Finais (ID 187737621): Assim, ao fim da instrução, verifica-se que há várias provas da prática de denunciação caluniosa por parte da acusada.
Com efeito, observa-se que, no vídeo em que a acusada questiona os filhos sobre supostos abusos perpetrados pelas vítimas, ela faz perguntas incisivas, em tom insistente e, inicialmente, até agressivo, de modo a induzir os menores a confirmarem o que ela está perguntando (IDs 141319244 e 141319245).
Durante a gravação, MIA esclarece que ela mesma teria colocado bolinhas em seu órgão genital (ela não menciona que teria introduzido as bolinhas, apenas responde afirmativamente, quando a acusada lhe indaga).
MIA diz que o pai e FABIANA tinham dado a bolinha para ela, mas, novamente, ela não direciona a reclamação ao pai e à madrasta, apenas responde à pergunta da mãe.
Enquanto MIA ainda responde às perguntas da acusada, IAN interrompe, claramente querendo chamar a atenção da mãe, e reclama de duas bolas em seu bumbum.
Então a acusada conclui: “o papai colocou duas bolas no seu bumbum?”.
IAN continua a fazer encenações e reclamações sem aparentar nenhum desconforto traumático, parecendo prolongar a conversa apenas para manter a atenção da mãe.
A acusada não procurou se inteirar do contexto em que os fatos teriam acontecido e não identificou nenhum vestígio aparente de abuso sexual.
Assim, ao apresentar essa entrevista eivada de vícios à autoridade policial como prova da ocorrência de um suposto estupro, a acusada pretendia, em verdade, apenas prejudicar as vítimas e, eventualmente, afastar os filhos do pai e da madrasta.
Deveras, a acusada já havia dado sinais de que pretendia causar algum tipo de mal para RAFAEL e FABIANA, destruindo a vida de RAFAEL e ameaçando de morte ambas as vítimas, bem como que pretendia evitar os contatos de RAFAEL com os filhos, como ela afirma nos áudios de conversas juntadas aos autos (IDs 150627051 a 150627053).
Ressalte-se que o contexto de relação conturbada entre a denunciada e as vítimas já havia sido constatada por profissional habilitado.
Com efeito, o estudo psicossocial realizado pelo NERCRIA-TJDFT, em 14 de Maio de 2021, para instrução do Inquérito Policial de estupro de vulnerável, concluiu: Entende-se, pelos relatos advindos a partir dos telefonemas realizados por esta profissional, que o impasse familiar representado pela denúncia em pauta remonta a conflitos pretéritos da ordem da conjugalidade e da parentalidade ainda não resolvidos, que nutrem sentimentos de insegurança, falta de confiança, comunicação empobrecida e indisponibilidade para a negociação mútuas, culminando em importante prejuízo da co-parentalidade.
Dessa forma, cria-se contexto no qual a Justiça vem sendo acionada para resolver as questões que se apresentam, derivadas desse padrão de interação.
Assim, a presente denúncia também é permeada pelos sentimentos descritos, o que dificulta, por parte do Sr.
Rafael e da Sra.
Pollyana, a tomada de atitudes construtivas, em prol da colaboração mútua e da funcionalidade dos papéis parentais, priorizando-se os interesses de Mia e de Ian.
Compreende-se que a mudança desse padrão relacional destrutivo, culminante na criação de impasses relacionais e judiciais, requer o compromisso do trabalho de auto-reflexão mútuo e assunção das próprias responsabilidades na construção do conflito.
Assim, considera-se que o acompanhamento psicoterapêutico pode vir a apoiar o Sr.
Rafael e a Sra.
Pollyana no sentido de tomarem consciência do padrão descrito e dos prejuízos, principalmente para as crianças, dele derivados.
Ademais, pode vir a fortalecê-los na construção de uma rede de proteção de Mia e de Ian contra eventuais situações de violência.
A Sra.
Pollyana não se mostrou disponível para tal encaminhamento no momento (ID 141319228).
Também restou comprovado nos autos a existência de promessa feita pela denunciada, em data anterior aos fatos, de cometer mau injusto e grave contra as vítimas, evidenciando o dolo em prejudicá-las.
Portanto, comprovado nos autos que a conduta da denunciada se amolda ao crime de denunciação caluniosa, prevista no Código Penal, a condenação é medida que se impõe.
A Defesa Técnica requer a absolvição da denunciada alegando atipicidade da conduta sob o argumento de ausência de dolo, ou, pela existência de circunstâncias que isentem a denunciada de pena, como no caso do exercício regular do direito putativo.
Sem razão.
Como relatado acima, a denunciada agiu com dolo preordenado e sua conduta se amolda ao crime de denunciação caluniosa prevista no Código Penal.
Com efeito, o art. 339, caput, do Código Penal define como crime a ação de dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Ora, o Inquérito Policial para apurar o crime de estupro de vulnerável foi instaurado na DPCA mediante a comunicação levada a efeito pela denunciada.
O dolo restou evidente, pois a denunciada sabia que as vítimas eram inocentes.
Com efeito, a denunciada, mormente por ser advogada, tinha ciência da gravidade dos fatos que comunicaria na DPCA-PCDF, e mesmo assim, não adotou cautelas necessárias para averiguação dos fatos antes de comunicá-los à Autoridade Policial.
Ao contrário, movida pelo inconformismo com o fim do relacionamento com a vítima Rafael, e insatisfação com a vítima Fabiana, induziu as crianças a reproduzirem versão, por ela criada, e munida do vídeo que produziu, comunicou fatos inverídicos para a Autoridade Policial.
Em seu depoimento em juízo, a denunciada confirmou “que não viu vestígios aparentes, tinha apenas a palavra das crianças; que fez um vídeo perguntando às crianças sobre os fatos, porque é advogada e sabe que sua palavra não serviria de nada”.
Como já relatado acima, no vídeo produzido pela denunciada, a filha afirma para a mãe que as vítimas Rafael e Fabiana não introduziram as bolinhas em seu órgão genital.
Os depoimentos especiais, bem como os laudos periciais, não identificaram que as crianças foram vítimas de abuso sexual.
Assim, restou comprovado nos autos que a denunciada, sabendo que as vítimas não tinham praticado abuso sexual contra seus filhos, ainda assim, decidiu comunicar o crime à Autoridade Policial, apontando para as vítimas Rafael e Fabiana como autores dos fatos.
Ora, agindo como agiu, presente o elemento subjetivo do tipo, o aspecto anímico da conduta criminosa de dar causa à investigação policial em face das vítimas, sendo inverídicos os fatos narrados.
Com efeito, o Ministro Nélson Hungria ensinava que a ação revela a intenção.
Confira-se o escólio do saudoso mestre: Como reconhecer-se a ‘voluntas ad necem’? Trata-se de um ‘factum internum’, e desde que não é possível pesquisá-lo no ‘foro íntimo’ do agente, tem-se inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo.
O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato [...] (Comentários ao Código Penal, Vol.
V, 6a.
Edição, 1981, Rio de Janeiro, Forense, p. 49).
Destarte, se o agente pratica uma conduta voluntária e dirigida ao fim de que se instaure uma investigação policial contra a vítima, sabendo ser inverídicas as acusações, comprovado está o seu elemento anímico, ou seja, a vontade deliberada de ver a vítima processada indevidamente.
Neste sentido confira-se: Demonstrada a intenção de dar causa a persecução penal contra alguém que sabia inocente, confirma-se a condenação da ré por infringir o artigo 339 do CP (TJDFT, Acórdão n.1095484, 20160310055553APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, DJE: 15/05/2018, p. 111-122). É sabido que muito se discute sobre o dolo específico quanto ao tipo penal em análise.
A discussão é no aspecto do termo “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
No entanto, se o agente narra fatos que não ocorreram e acusa a vítima de ser autora do crime, há, sem dúvidas, o dolo do crime de denunciação caluniosa.
Note-se que se consuma o delito em análise quanto o agente percorre os elementos constitutivos do tipo e a expressão “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
Note-se ainda que, ao contrário do que muito se sustenta, a expressão contida no tipo (imputando-lhe crime de que o sabe inocente) não é única e exclusivamente analisada no aspecto anímico do agente, já que é elementar normativa do tipo.
Neste sentido confira-se: Concluindo, a expressão “de que o sabe inocente” não é indicativa de dolo e tampouco de culpa, mas constitui tão somente uma elementar normativa que, a nosso juízo, ante o atual estágio dogmático de dolo e culpabilidade, é absolutamente desnecessária (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Parte Especial, Vol. 5, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 320).
Portanto, a denunciada, ao narrar fatos inverídicos e acusar as vítimas da prática de crime, percorreu os elementos constitutivos do tipo com intenção dolosa, conduta dirigida à um fim, qual seja, de que as vítimas fossem objeto de investigação policial.
Consequentemente, a alegação de isenção de pena por o exercício regular do direito putativo, também não se sustenta, pois, para que se aplique tal instituto, o autor dos fatos deve acreditar, de fato, que pratica uma conduta legal ou legítima.
Ora, não foi o que ocorreu no caso dos autos, pois, como restou comprovado acima, a denunciada, além de saber que as vítimas eram inocentes, tinha ciência da ilicitude do ato que praticou.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Verifica-se, no caso em tela, que o crime foi cometido por duas vezes, uma contra a vítima Rafael e outra contra a vítima Fabiana.
Em que pese o sujeito passivo do crime de denunciação caluniosa seja o Estado, em segundo plano, as duas vítimas foram investigadas, tiveram que prestar declarações na Delegacia de Polícia e sofreram medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor.
O crime em questão protege a regularidade da Administração da Justiça, a honra objetiva da vítima e em especial o status libertatis, já que há “considerável superioridade do desvalor da conduta aqui incriminada, pois não atinge somente sua reputação pessoal, mas também e fundamentalmente sua liberdade, pela ameaça do processo criminal que se instaura” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Parte Especial, Vol. 5, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 308).
Em relação à consumação do crime em questão, confira-se o seguinte precedente: Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação, seja ela policial ou administrativa, ou de um processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a pessoa alvo da imputação (STJ, RHC 93309 / PB, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2017/0331697-3, Ministro JORGE MUSSI, DJe 22/08/2018).
Portanto, como o crime se consumou contra duas vítimas, ofendendo a administração do estado por mais de uma vez, impõe-se a condenação da denunciada pela prática do crime de denunciação caluniosa por duas vezes.
Aplica-se, ao caso, o concurso formal, pois mediante uma só ação a denunciada praticou dois crimes idênticos, com pena iguais, devendo uma delas ser aumentada em um sexto.
No mais, o fato é típico, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que afaste a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade da denunciada, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO POLLYANA CRYSTYNE SILVA DE ARAÚJO (CPF n. *11.***.*88-27), devidamente qualificada nos autos, como incursa no art. 339, caput , do Código Penal (duas vezes).
Observando as diretrizes previstas no art. 68 do Código Penal passo a dosar a pena da denunciada.
Da denunciação caluniosa praticada contra a vítima Rafael A culpabilidade está caracterizada e é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
A denunciada não possui anotações em sua FAP (ID 175247625).
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade da denunciada.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta da denunciada.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
As vítimas não colaboraram com o fato.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Assim, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Da denunciação caluniosa praticada contra a vítima Fabiana A culpabilidade está caracterizada e é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
A denunciada não possui anotações em sua FAP (ID 175247625).
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade da denunciada.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta da denunciada.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
As vítimas não colaboraram com o fato.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Assim, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do concurso formal A denunciada, como visto acima, foi condenado pela prática de denunciação caluniosa por 2 (duas) vezes (vítimas Rafael e Fabiana) mediante uma ação, ou seja, em concurso formal.
A pena de reclusão deve ser dosada na forma do art. 70 do CP, razão pela qual, considerando o número de condutas praticadas, 2 (duas), exaspero a reprimenda de um dos crimes em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
A pena de multa deve ser dosada na forma do art. 72 do Código Penal, ou seja, aplica-se o sistema do cúmulo material (2 crimes x 10 dias-multa), fixando-se definitivamente em 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
A denunciada iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c” do Código do Penal. É socialmente recomendável que a denunciada cumpra penas alternativas ao invés de ser segregada e, presentes os requisitos legais dispostos no art. 44 do Código Penal, bem como, levando em consideração que é suficiente para a reprimenda estatal e para a reeducação da denunciada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena privativa de liberdade e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
A denunciada respondeu ao processo em liberdade e não havendo motivos para alterar tal situação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso queira.
Deixo de fixar indenização diante da ausência de parâmetros nos autos.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto ao Juízo da Execução.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 - GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe. (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP - TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) expeça-se carta de guia ao Juízo da VEPEMA-DF.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0741470-29.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: POLLYANA CRYSTYNE SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 187737621).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0741470-29.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: POLLYANA CRYSTYNE SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 187737621).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0741470-29.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: POLLYANA CRYSTYNE SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 187737621).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
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26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0741470-29.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: POLLYANA CRYSTYNE SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que INTIMO a defesa para ciência dos documentos juntados sob o ID 185135569.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 18:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/11/2023 13:50
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:59
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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