TJDFT - 0711505-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 12:26
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANINI CROSARA LETTIERI em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
O pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora de bens móveis na residência do executado não deve ser conhecido.
A decisão que indeferiu tal pedido foi proferida no dia 13/02/2024, com o prazo recursal transcorrendo in albis, uma vez que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso 2.
Conquanto não caiba ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas com o intuito de localizar bens do devedor, o indeferimento de buscas nos sistemas disponíveis, no início da fase de cumprimento de sentença, sem que primeiro o exequente demonstre a realização de diligências a seu cargo, viola o princípio da cooperação e da efetividade da execução. 3.
O Colendo STJ, já pacificou entendimento pela desnecessidade de esgotamento das vias extrajudiciais para que seja proporcionado ao credor a utilização dos sistemas conveniados do poder Judiciário.
Precedente: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 4.
No caso, após análise dos autos, verifica-se que não foi oportunizado à agravante a utilização do sistema INFOJUD em nenhuma oportunidade, o que dificulta o levantamento de patrimônio dos devedores apto a responder pela execução. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. -
08/07/2024 13:11
Conhecido o recurso de SILVIO GUILHERME BELTRAO BRECKENFELD - CPF: *00.***.*19-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANINI CROSARA LETTIERI em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0711505-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIO GUILHERME BELTRAO BRECKENFELD AGRAVADO: GIOVANINI CROSARA LETTIERI D E C I S Ã O Observo que a parte agravada foi citada nos autos principais, no mesmo endereço diligenciado em ID 50900214, onde foi certificado que o agravado mudou-se de residência.
Destaco, ainda, que é dever da parte manter seu endereço atualizado no processo e, caso não o faça, será considerada intimada para os devidos fins, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Assim, considero intimada a parte agravada, devendo o termo inicial para apresentação das contrarrazões iniciar-se a partir da data do ato ordinatório que noticia a diligência empreendida no endereço onde foi citada nos autos principais.
Após, conclua-se o feito para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:46:07.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
30/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
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15/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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02/09/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/08/2023 01:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/03/2023 15:37
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/03/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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