TJDFT - 0701707-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0701707-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GABRIEL GONCALVES DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Devidamente intimado para recolher o preparo recursal, o Agravante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido (Id. 55498366).
O artigo 1.007 do CPC estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Também estabelece o artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que segue: “Art. 7° O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I. do original da guia autenticada mecanicamente; II. do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III. do comprovante de pagamento impresso via internet. §1° A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. §2° No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado.” Lado outro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, §4°, DO CPC.
COMPROVANTE DE PREPARO JUNTADO A DESTEMPO AOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC, quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, não efetuado o pagamento no prazo determinado deve ser considerado deserto o recurso. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime” (Acórdão 1373001, 07005333020208070006, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98.
INCLUSÃO ERRONEA.
DANOS MORAIS.
QUATUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, portanto, a sua ausência impede o recebimento do recurso por deserção. 2.
O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Demonstrado que o valor fixado na sentença é condizente com indenizações arbitradas em situações semelhantes, deve ser mantido. 3.
Apelação da ré Planos Corretora de Seguros Ltda. não conhecida.
Apelação das Autoras conhecida e não provida.
Unânime” (Acórdão 1092187, 07104153620178070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 4/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se verifica, o recolhimento do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, portanto, sua falta obsta o seu conhecimento, situação verificada no presente caso.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
08/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIEL GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*63-09 (AGRAVANTE)
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06/02/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0701707-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GABRIEL GONCALVES DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Verifico que, embora indeferido o pedido de justiça gratuita pela r. decisão agravada, o Agravante não recorreu desse capítulo do pronunciamento judicial, limitando-se a renovar genericamente o pedido já indeferido.
Assim, intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
25/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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