TJDFT - 0742605-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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06/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0742605-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS LOPES AMARO AGRAVADO: VALDENIS AMARO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS LOPES AMARO, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de VALDENIS AMARO, ora executado/agravado, nos seguintes termos: “
Vistos. (...) INDEFIRO a reiteração de pesquisas já realizadas, já que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição.
Retornem-se os autos à suspensão. (...)”.
Irresignada, a parte agravante interpôs o recurso em tela, pleiteando a reforma da r.
Decisão e o consequente deferimento da realização de nova consulta aos sistemas disponíveis.
Conforme se verifica do feito de origem, foi prolatada Sentença (ID n° 179545576) superveniente à r.
Decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Na análise dos autos de origem, verifica-se que, após proferir a decisão agravada, o Juízo a quo prolatou Sentença (ID n° 179545576), na qual homologou a transação realizada entre as partes e consignou estar ciente do julgamento do AI nº 0723999-66.2023.8.07.0000, em que a 3ª Turma Cível conheceu e deu provimento para recurso para deferir a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD.
Nesse contexto, tem-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a r.
Sentença proferida representa o exame de cognição exauriente, o qual, após realizado, resulta no prejuízo superveniente do recurso interposto.
Nesse sentido, já entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição exauriente. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.(Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, constatada a perda de objeto do recurso, fica caracterizada sua prejudicialidade.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
30/01/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 10:58
Recebidos os autos
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28/01/2024 10:58
Prejudicado o recurso
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08/11/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDENIS AMARO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/10/2023 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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