TJDFT - 0713010-09.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Entendo que não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao INSS, haja vista a ausência de qualquer elemento que indique a efetividade da medida no caso concreto.
Além disso, constitui ônus do exequente diligenciar acerca de eventuais vínculos empregatícios do devedor.
Acerca do tema, confira-se julgado realizado pela 7ª Turma do E.
TJDFT, a seguir ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
CNIS.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, para requisição de informações de vínculos empregatícios dos executados na base do CNIS. 2.
O pedido de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações na base do CNIS, a fim de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos de remuneração, deve vir acompanhado de indícios de que os devedores mantêm relacionamento com a aludida instituição. 3.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 4.
Destaca-se que a parte exequente, mesmo depois de todas as diligências conduzidas pelo Juízo de origem, não comprovou a realização de suas próprias buscas, ao menos para apresentar início de prova da eventual existência de ativos penhoráveis, não sendo proporcional a expedição dos ofícios pretendida pelo recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789792, 07349346820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 234659983.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 182454303.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:52
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:25
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA NOVAES em 13/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO a petição de ID 181697104.
Ademais, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:45
Outras decisões
-
28/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:44
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:47
Outras decisões
-
13/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA NOVAES em 03/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/02/2023 13:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA NOVAES em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:30
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:52
Recebidos os autos
-
02/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/08/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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