TJDFT - 0701967-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de 53.535.450 SUELEN DA SILVA LOPES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA OLIVEIRA CALDAS *34.***.*95-85 em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:06
Conhecido o recurso de ISADORA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *58.***.*96-33 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 22:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701967-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISADORA ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: CAMILA CRISTINA OLIVEIRA CALDAS *34.***.*95-85, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, 53.535.450 SUELEN DA SILVA LOPES Origem: 0700543-11.2024.8.07.0014 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVANTE: ISADORA ARAUJO DE SOUSA a fornecer novo endereço das partes AGRAVADAS: CAMILA CRISTINA OLIVEIRA CALDAS *34.***.*95-85 e 53.535.450 SUELEN DA SILVA LOPES para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandados IDs 55817900/5581725 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADOS: CAMILA CRISTINA OLIVEIRA CALDAS *34.***.*95-85 e 53.535.450 SUELEN DA SILVA LOPES não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 01:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISADORA ARAÚJO DE SOUSA, em face à decisão da Vara Cível do Guará, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício para esta instância recursal. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os fundamentos para o pedido de gratuidade de justiça para esta instância recursal e a pretensão liminar são os mesmos, passo ao exame conjunto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto à dispensa no recolhimento do preparo, consequência da concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente é cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
O contexto dos autos não traz elementos que justifiquem o afastamento, neste juízo prelibatório, da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A CTPS anexada aos autos revela que recorrente tem contrato de trabalho pelo qual aufere renda de R$2.766,64 mensais.
Lado outro, anexou declaração de imposto de renda exercício 2023 (ano calendário 2022), na qual consta que recebeu R$37.344,37, valor compatível com a renda consignada na CTPS.
Não há indícios de que aufira renda ou tenha patrimônio incompatível com a benesse processual.
Por fim, em que pese o valor das custas processuais no Distrito Federal serem módicos, a gratuidade de justiça constitui benefício mais amplo e que abrange não somente a taxa judiciária, mas outras despesas processuais, como diligências e perícias, bem como eventuais honorários de sucumbência.
Diante do quadro ora discriminado, sem qualquer indício exterior de riqueza e amparada pela presunção legal e veracidade da declaração de hipossuficiência, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a obtenção da benesse legal.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso de sorte que a falta do recolhimento das custas iniciais não constitua óbice ao regular prosseguimento do feito, até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
DEFIRO, ainda, gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
29/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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