TJDFT - 0701868-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 13:54
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/09/2024 06:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
02/09/2024 06:41
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:32
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701868-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ELIZABETH APARECIDA DIAS RECORRIDO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701868-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ELIZABETH APARECIDA DIAS RECORRIDO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ELIZABETH APARECIDA DIAS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:47
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de ELIZABETH APARECIDA DIAS - CPF: *51.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701868-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ELIZABETH APARECIDA DIAS AGRAVADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Origem: 0708330-67.2019.8.07.0014 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 13 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
13/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/02/2024 09:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH APARECIDA DIAS, em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça para esta instância recursal.
O embargante alegou que anexou cópia dos contracheques e que sua situação financeira se caracterizaria como de hipossuficiente e justificaria a concessão do benefício.
Alegou ainda que o juízo de origem teria deferido a gratuidade e referiu-se a suposta decisão de ID 88800012.
Requereu o “o provimento dos Embargos de declaração aqui opostos, sanando a omissão da respeitável Decisão, de modo a analisar os documentos que demonstram e comprovam a hipossuficiência da Embargante, para que, assim como deferido pelo juízo a quo, sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça também em sede recursal”. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETH APARECIDA DIAS, em face à decisão da Vara Cível do Guará, que rejeitou impugnação à penhora.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual, anexou declaração de hipossuficiência, contracheque e extrato bancário (ID 55315392). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Mas a hipótese dos autos diverge da regra geral da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, posto que a postulante já teve o pedido indeferido pelo juízo de primeira instância e mesmo após interpor agravo de instrumento, sua pretensão foi rechaçada pelo Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários de advogado. 2.
Sob esse prisma, não antevejo verossimilhança nas argumentações da agravante. 3.
A necessidade de se comprovar a situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV.
No caso dos autos a documentação encartada demonstra ter a parte condição de arcar com as módicas custas processuais. 4.
Recurso conhecido.
NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento (Acórdão 1335366, 07514983020208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 26/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições que levaram ao convencimento anterior se justificaria nova análise do pedido.
Dessa forma, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faculto à agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.” O embargante disse que a decisão seria omissa, porque teria anexado todos os documentos que supostamente comprovariam sua hipossuficiência.
Porém, ao contrário do alegado, a decisão foi esclarecedora e no sentido de que o indeferimento da benesse se deveu ao fato de que o mesmo pedido já foi anteriormente indeferido e não há comprovação de alteração na situação de fato que justificasse a revisão daquele julgado.
Quanto à alegação de que o juízo de origem teria deferido a gratuidade em decisão de ID 88800012, importa salientar que, nos autos de origem, sequer existe documento com o respectivo número.
Portanto, o recurso ora interposto veicula mero inconformismo do embargante e pretensão de reforma da decisão, que deve ser manifestada pela via adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e NEGO PROVIMENTO.
Advirta-se à parte que a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, passível de penalização a teor do art. 80, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o recolhimento do preparo no prazo deferido.
Com ou sem recolhimento, retornem-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
11/02/2024 22:06
Recebidos os autos
-
11/02/2024 22:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 16:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/02/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH APARECIDA DIAS - CPF: *51.***.*10-04 (AGRAVANTE).
-
01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
A recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensada da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Ressalta-se que o mesmo benefício já foi indeferido nos autos de origem e por decisão confirmada em sede recursal (AGI 0751498-30.2020.8.07.0000).
Desta forma, faculto à recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
30/01/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/01/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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