TJDFT - 0046894-74.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046894-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 249438498 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:33:57.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
15/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 23:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 23:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046894-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por JOSÉ ODAIR DA SILVA AMARAL em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Após a penhora do valor de R$ 22.945,54 (vinte e dois mil e novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), via Sisbajud, consoante relatório coligido em ID 243978655, a parte executada informou, em ID 245412760, sua anuência com a referida constrição.
Em ato subsequente, a parte exequente veio aos autos, em ID 245427548, oportunidade em que se limitou a pugnar pela liberação do valor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento, que se depreende da ausência de questionamento, por parte do exequente, acerca da suficiência do depósito, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora.
Por se tratar de quantia incontroversa, libere-se, independente do trânsito em julgado, em favor da parte exequente, o valor R$ 22.945,54 (vinte e dois mil e novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:29
Deferido em parte o pedido de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL - CPF: *34.***.*53-04 (EXEQUENTE)
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22/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046894-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO A fim de viabilizar o exame dos pedidos formulados na petição de ID 238428280, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a exclusão do montante penhorado em ID 153773064.
Observe-se que a exclusão do montante penhorado deverá ser realizada antes da atualização do débito.
Após o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/06/2025 14:10
Processo Desarquivado
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:35
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 19:50
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
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05/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:23
Outras decisões
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26/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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25/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:30
Arquivado Provisoramente
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20/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046894-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Através do documento de ID 197777784, o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal noticiou a averbação de cancelamento de penhora referente aos imóveis das Matrículas nº 153.443 e nº 153.515, através do protocolo nº 603.317.
Contudo, informaram que a efetivação da averbação/registro dependeria do recolhimento de “emolumentos no valor de 02 averbações, referente aos cancelamentos da penhora, nos termos do art. 14, da Lei nº 6.015/73”.
Acerca da exigência lançada pelo 1º Ofício, cabe asseverar que, consoante decisão exarada em ID 137519377, foi concedida à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que a referenciada benesse se estende às taxas e emolumentos dos Cartórios Extrajudiciais, consoante estabelecido no art. 98, §1º, IX, do CPC.
Dessa forma, considerando o benefício concedido à parte exequente, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que efetive a averbação de cancelamento da penhora referente aos imóveis das matrículas nº 153443 e nº 153515.
Sem prejuízo, confiro à parte exequente o derradeiro prazo de 2 (dois) dias, a fim de que se manifeste acerca da informação prestada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 198509938), sob pena de se presumir a sua desistência quanto ao pedido voltado à penhora do imóvel de matrícula nº 84.659, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 07:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 06:55
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046894-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Em atenção ao expediente de ID 200641579, oficie-se o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, informando que houve nos presentes autos a desconstituição da penhora lançada sobre os imóveis de matrículas de n. 153.443 e de n. 153.515, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistentes, respectivamente, nas vagas de garagem de n. 79 e de n. 153, localizadas no 4º do Subsolo do Edifício Advance Centro Clínico Sul, situado nos lotes de n. 69-A e de n. 70-A, da Quadra 915 do SGA/SUL, Brasília/DF.
Instrua-se o referido ofício com cópia da decisão de ID 193102138 e expedientes de ID 196591365 e ID 197777784.
Intime-se a parte exequente, para que tenha ciência da informação prestada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 198509938) e se manifeste, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Após, devidamente certificados, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:09
Outras decisões
-
11/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046894-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Homologado o laudo de avaliação dos imóveis matriculados sob os números 153.443 e 153.515, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistentes, respectivamente, nas vagas de garagem de n. 79 e de n. 153, localizadas no 4º do Subsolo do Edifício Advance Centro Clínico Sul, situado nos lotes de n. 69-A e de n. 70-A, da Quadra 915 do SGA/SUL, Brasília/DF (ID 179547647), veio a parte credora, por intermédio da petição de ID 187062685, pugnar pela continuidade da medida, com a alienação judicial dos bens.
Por meio do ato judicial de ID 187773307, contudo, este Juízo conferiu prazo à parte credora para que, em observância à regra incerta no art. 908, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC, bem como à luz da efetividade, comprovasse documentalmente que eventual alienação judicial dos imóveis penhorados seria suficiente para adimplir o crédito perseguido no feito de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, no qual havia sido determinada constrição antecedente a incidir sobre os bens, assim como, ainda que parcialmente, porém de modo substancial, aquele vindicado no presente cumprimento de sentença.
Na mesma oportunidade, determinou o cumprimento do comando precedente, referente à juntada do ato constitutivo do condomínio em que localizadas as vagas de garagem acima discriminadas.
Por intermédio da manifestação de ID 190884638, todavia, se limitou a parte credora a apresentar a Convenção Condominial.
Dessarte, ante a insuficiência da manifestação de ID 190884638, bem como do documento a ela anexado, confiro à referida, excepcionalmente, o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que cumpra integralmente a determinação de ID 187773307, com a comprovação documental de que eventual alienação judicial dos imóveis penhorados seria suficiente para adimplir o crédito perseguido no feito de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, assim como, ainda que parcialmente, porém de modo substancial, aquele vindicado no presente cumprimento de sentença.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na continuidade da medida, com a consequente desconstituição das penhoras lançadas sobre os bens.
Certificado o transcurso do referido prazo, excepcionalmente conferido, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046894-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Formulou a parte exequente, em 12/05/2023, pedido voltado à penhora dos imóveis matriculados sob os números 153.443 e 153.515, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistentes, respectivamente, nas vagas de garagem de n. 79 e de n. 153, localizadas no 4º do Subsolo do Edifício Advance Centro Clínico Sul, situado nos lotes de n. 69-A e de n. 70-A, da Quadra 915 do SGA/SUL, Brasília/DF (ID 158543629). À data de 30/06/2023, este Juízo deferiu o pleito (ID 163463398), com a expedição do termo de penhora em 05/07/2023 (ID 164397605).
A averbação do registro da constrição, nas supracitadas matrículas, contudo, somente veio a ocorrer na data de 21/08/2023, colhendo-se a informação, dos documentos coligidos ao ID 175089270 e ao ID 175089271, do registro, na data de 07/07/2023, de penhora lançada sobre os imóveis, por força de decisão proferida no bojo dos autos de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
Ao ID 179547647, colacionou-se laudo, no qual se procedeu à avaliação de cada um dos imóveis no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), totalizando R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).
Em decisório de ID 185071210, por seu turno, este Juízo homologou o referido laudo, determinando, todavia, em atenção à penhora antecedente, que fossem prestadas informações acerca do atual momento processual em que se encontra o feito de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, bem como que fosse juntado aos autos o ato constitutivo do condomínio em que localizadas as vagas de garagem penhoradas, ante a necessidade de se verificar a possibilidade de aquisição dos imóveis por terceiros que não o integram.
Em petitório de ID 187062685, vem a parte exequente se manifestar, no sentido de que o atendimento da determinação precedente (juntada dos atos constitutivos do condomínio em que localizadas as vagas de garagem penhoradas), a par de se mostrar desnecessária, violaria, ainda, os princípios da economia processual, boa-fé e preclusão pro judicato, eis que a questão já teria sido decidida, com o deferimento da medida postulada (ID 163463398), juntando, contudo, o documento de ID 187062691, a fim de atender à exigência de informação quanto ao momento processual do feito em que determinada a penhora antecedente.
No tocante à alegação de desnecessidade do atendimento da determinação de juntada dos atos constitutivos do condomínio, bem como à violação dos princípios da economia processual, boa-fé e preclusão pro judicato, oportuno esclarecer que a questão já decidida (ID 163463398) refere-se ao deferimento da medida constritiva, direcionada à penhora dos imóveis matriculados sob os números 153.443 e 153.515, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistentes, respectivamente, nas vagas de garagem de n. 79 e de n. 153, localizadas no 4º do Subsolo do Edifício Advance Centro Clínico Sul, situado nos lotes de n. 69-A e de n. 70-A, da Quadra 915 do SGA/SUL, Brasília/DF (ID 158543629).
A determinação exarada ao ID 185071210, no entanto, destina-se, de ordinário, a viabilizar a etapa posterior (alienação dos bens, através de leilão judicial), ante a necessidade, em face da vedação constante no art. 1331, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 12.607/2012, de alienação dos abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio, salvo expressa autorização na convenção condominial.
Ao que, ausente a aludida autorização na convenção condominial, eventual hasta pública ficará adstrita à participação dos condôminos do respectivo condomínio.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABRIGO DE VEÍCULOS.
ADJUDICAÇÃO.
TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
FINALIDADE ATINGIDA.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
I.
O art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 12.607/2012, dispõe que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo expressa autorização na convenção condominial.
II.
Por isso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, diante da limitação do art. 1.331, § 1º, do CPC, eventual hasta pública de vaga da garagem deve ocorrer entre os condôminos.
III.
No caso, entretanto, há diversas peculiaridades que impõem a manutenção da adjudicação do imóvel por terceiro não condômino, pois, embora não haja autorização expressa na convenção do condomínio, datada de 1985, há evidências de que as vagas de garagem eram livremente alienadas, inclusive a pessoas estranhas ao Condomínio.
Depois, adjudicado o bem, o credor alienou o imóvel a um condômino, atingindo, assim, a finalidade da norma proibitiva.
IV.
Não havendo condenação, nem proveito econômico pela parte e sendo irrisório o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
V.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1228858, 07146520320198070015, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma linha, o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial de n. 2.042.697/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 449/STJ.
VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO.
HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2.
Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3.
Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4.
No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado.
O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5.
Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Desse modo, razão não assiste à parte exequente, permanecendo hígida a determinação outrora veiculada.
Transcende, todavia, a aludida determinação, para fins de continuidade da medida constritiva e consequente avanço à etapa posterior (expropriação), a necessidade de comprovação documental, em face da regra imposta no art. 908, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC e à luz da efetividade, de que o valor a ser obtido com eventual alienação dos bens seria suficiente para o adimplemento do crédito perseguido no feito de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, bem como ainda que parcialmente, porém de modo substancial, aquele vindicado no presente cumprimento de sentença, mormente, em face da juntada de petição, pelo credor daqueles autos, requerendo a avaliação dos imóveis, consoante se colhe do documento anexado ao ID 187062691.
Assim, confiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, nos termos mencionados, comprove documentalmente, em face da regra incerta no art. 908, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC e à luz da efetividade, que eventual alienação judicial dos imóveis penhorados seria suficiente para adimplir o crédito perseguido no feito de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, bem como ainda que parcialmente, porém de modo substancial, aquele vindicado no presente cumprimento de sentença.
No mesmo prazo, deverá o credor colacionar aos autos o ato constitutivo do condomínio em que localizados os imóveis, ante a necessidade de se verificar a possibilidade de aquisição por terceiros que não integram o referenciado condomínio.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na continuidade da medida, com a consequente desconstituição das penhoras lançadas sobre os bens.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046894-74.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Oficiala de Justiça Avaliadora, profissional capacitada e provida de fé pública, designada para a realização da avaliação do bem, logrou aquilatar, de forma objetiva e fundamentada, o valor mercadológico dos imóveis de matrículas n. 153.443 e de n. 153.515, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, HOMOLOGO o laudo de ID 179547647.
A fim de viabilizar a alienação do bem através de leilão judicial, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o ato constitutivo do condomínio em que localizadas as vagas de garagem penhoradas, ante a necessidade de se verificar a possibilidade de aquisição dos imóveis por terceiros que não integram o referenciado condomínio.
Outrossim, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar o atual momento processual em que se encontra o feito de nº 0716378-49.2022.8.07.0001, em atenção à penhora antecedente que recai sobre os imóveis.
Intimem-se as partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:20
Outras decisões
-
26/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:06
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:15
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL em 17/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:36
Expedição de Termo.
-
05/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:38
Deferido o pedido de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL - CPF: *34.***.*53-04 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:43
Indeferido o pedido de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL - CPF: *34.***.*53-04 (EXEQUENTE)
-
13/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
13/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:03
Deferido em parte o pedido de JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL - CPF: *34.***.*53-04 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 07:38
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
21/09/2022 19:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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