TJDFT - 0743403-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:14
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de LORENA BRITO DA JUSTA CROITOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO CROITOR em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 11.451,84, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora FERNANDO CROITOR - CPF/CNPJ: *73.***.*05-11 e LORENA BRITO DA JUSTA CROITOR - CPF/CNPJ: *65.***.*80-03, para conta de titularidade da sociedade de advogados RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.***.***/0001-48, no Banco de Brasília, agência 100, conta corrente 062.291-3, observados os poderes outorgados sob ID 167585056 e 167585057, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743403-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CROITOR, LORENA BRITO DA JUSTA CROITOR REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: FERNANDO CROITOR, LORENA BRITO DA JUSTA CROITOR para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 04:34:29. -
31/01/2024 04:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LORENA BRITO DA JUSTA CROITOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO CROITOR em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/11/2023 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 16:31
Desentranhado o documento
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/08/2023 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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