TJDFT - 0748856-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0748856-79.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOICE EDILENE FELICIANO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 53463372) interposto por JOICE EDILENE FELICIANO, tendo por objeto a r. decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, proposta pela agravante em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, declinou da competência para um dos Juízos Cíveis da Comarca de Bauru/SP.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que a declaração de ofício de incompetência relativa afronta os ditames da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que, tratando-se de relação de consumo, o Código de Processo Civil lhe assegura a faculdade de ingressar com a demanda no foro de seu domicílio ou do domicílio da ré.
Pugna pelo reconhecimento da competência do Juízo a quo para processar e julgar os autos originários.
Decisão de ID 53511996, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (ID 55162276). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que estão presentes os requisitos legais.
Apesar de ter indeferido o pedido liminar, eis que, naquele momento, não foi comprovada a possibilidade de a agravante sofrer danos em decorrência da r. decisão combatida, porquanto o douto Magistrado Singular condicionou sua eficácia à preclusão, no julgamento do mérito a situação é diferente.
Explico.
O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Por sua vez, o artigo 46, caput, c/c artigo 53, inciso III, alínea “a”, ambos do CPC, preveem como regra geral o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu e, no caso de pessoa jurídica, o local onde situada a sede.
Reveja-se: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ora, cabe ao consumidor decidir o local onde terá melhores condições de promover a defesa dos seus direitos.
Desse modo, não se verifica ilegalidade em optar pelo foro de domicílio da ré, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, cuja sede está localizada em Brasília (DF), tampouco se mostra tal escolha arbitrária ou aleatória, mas, ao contrário, em conformidade com a norma de regência.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, a ação não perde o critério de territorialidade, de caráter relativo, sendo inclusive vedado ao juiz, de ofício, declinar da competência para o domicílio do consumidor (Súmula 33/STJ).
E, conforme a Súmula 23 deste egrégio Tribunal, "em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial".
Por oportuno, colaciono arestos de acórdãos que retratam o posicionamento majoritário desta egrégia 4ª Turma Cível sobre o tema ora discutido, inclusive julgados de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TURMA CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO JUDICIAL DE NATUREZA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 46, caput, c/c art. 53, inc.
III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, a regra geral estabelecida é a do ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu e, no caso de pessoa jurídica, no local onde situada a sede, facultando-se ao consumidor a escolha do local onde terá melhores condições de promover a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 2.
Não se verifica ilegalidade em o consumidor optar pelo foro de domicílio do réu, Banco do Brasil, cuja sede está localizada em Brasília/DF, porquanto em conformidade com os preceitos normativos que regem a matéria. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1723658, 07165072320238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – g.n.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
TÍTULO JUDICIAL DE NATUREZA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR. 1.
Aplica-se a lógica retratada no art. 46, caput, c/c art. 53, inc.
III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral o ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu e, no caso de pessoa jurídica, o local onde situada a sede, facultando-se ao consumidor a escolha do local onde terá melhores condições de promover a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Legislação Consumerista. 2.
Não se verifica ilegalidade em optar o consumidor pelo foro de domicílio do réu, Banco do Brasil, cuja sede está localizada em Brasília/DF, porquanto em conformidade com os normativos que regem a matéria. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1718992, 07058571420238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – g.n..) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.
A Justiça do DF é competente para o cumprimento individual da sentença coletiva, exigido apenas contra o Banco do Brasil, exarada pela Justiça Federal desta Seção Judiciária. 2.
O CPC 53, III, a e b, trata de foros comuns concorrentes, cuja escolha cabe ao autor. (Acórdão 1643128, 07265920520228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, , Relator Designado:FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora o agravante não resida no Distrito Federal, não se pode presumir que o ajuizamento da demanda pelo próprio consumidor em foro diverso do seu domicílio trará prejuízo à sua defesa.
Outrossim, o agravante não optou pelo foro de forma aleatória, mas de acordo com as normas processuais civis - arts. 46, caput e 53, III, "a", ambos do CPC, não havendo, portanto, afronta ao princípio do juiz natural, pois optou pelo domicílio do devedor/agravado. 2.
Para a liquidação e a execução individuais de sentença coletiva, são, em regra, alternativamente competentes (interpretação sistemática do art. 516 do CPC; artigos 90, 98, § 2º, e 101, inciso I, do CDC; e art. 21 da lei de Ação Civil Pública): (a) o foro no qual tramitou a ação de conhecimento, sem prevenção do Juízo que julgou a demanda coletiva; (b) o juízo do foro do domicílio do exequente (indivíduo lesado); (c) o juízo do foro do atual domicílio do executado; e (d) o juízo do foro no qual o executado possui bens sujeitos a expropriação.
Assim, afigura-se possível o ajuizamento da demanda no foro da sede do Devedor/Agravado, o qual também corresponde, na espécie, ao foro em que foi proferida a sentença coletiva (Brasília/DF)." (Acórdão 1358685, 07132730420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1427287, 07381588220218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – g.n.) Seguem a mesma linha de raciocínio os julgados abaixo emanados das egrégias Primeira, Segunda, Quinta e Oitava Turmas Cíveis desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PRETENSÃO PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ENTIDADE FINANCEIRA.
OBJETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
GÊNESE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO PREPARATÓRIA EM FORO DIVERSO.
AVIAMENTO NO FORO DESTA CAPITAL FEDERAL.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM ESTADO DIVERSO.
LOCAL DA SEDE DO RÉU.
OPÇÃO LEGÍTIMA E CONSOANTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 53, III, "A").
OPÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
ADVENTO.
DERROGAÇÃO OU MITIGAÇÃO TÁCITA DAS REGRAS PROCESSUAIS POSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO PROVIDO. [...] 3.
As regras de competência positivadas pelo legislador não podem ser tangenciadas mediante construção interpretativa que, no ambiente de competência territorial, portanto de natureza relativa, conduzem à apreensão de que não foram observadas em razão da opção da parte autora por manejar a ação que aviara em compasso com o regramento que autoriza e legitima essa opção, porquanto aviada a pretensão no foro da sede da pessoa jurídica com a qual contratara o negócio do qual germinara o litígio, infirmando a apreensão de que houvera aleatória opção de foro, precipuamente quando a opção sequer é questionada pela parte acionada, levando à perpetuação da jurisdição do juízo ao qual distribuída a ação (STJ, súmula 33). 4.
O advento do processo eletrônico não tivera o condão de derrogar ou mitigar tacitamente, até porque inexiste essa figura no direito brasileiro, as regras legais que disciplinam a competência territorial e nem ao menos tangencia a construção pretoriana que estratificara que, em se tratando de competência territorial, portanto de natureza relativa, inviável que haja controle de ofício da opção manifestada pelo autor no momento do aviamento da ação, porquanto demanda essa perscrutação provocação do réu, a ser formulada no momento apropriado. 5.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. (Acórdão 1723453, 07152072620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INTERESSES METAINDIVIDUAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXECUÇÃO APENAS EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA COMUM.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [...] 9.
Ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa dizer que abriu mão do benefício previsto no artigo 6º, VIII, do CDC - facilitação da defesa de seus direitos. 10.
Recurso conhecido e desprovido." (2ª Turma Cível, 07012887220208070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe de 05/05/2020). 2.4.
Destarte, ausentes na lide os entes previstos no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e, considerando que a liquidação foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para se declinar da competência para a Justiça Federal. 3.
Agravo de instrumento provido.
Acórdão 1711285, 07115637520238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORO DO LOCAL DA SEDE DO BANCO DO BRASIL.
CPC, ART. 53, III.
CRITÉRIO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 53, III, 'b' e 'd', do CPC estabelece que, no caso de ação que versa sobre obrigação constituída por agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro competente seria o da agência ou sucursal onde a obrigação deva ser satisfeita.
Porém, a alínea 'a' do mesmo inciso considera como domicílio da pessoa jurídica ré o local de sua sede. 2.
Apesar de as cédulas rurais indicadas na petição inicial terem sido pactuadas em agência do Banco do Brasil situada em outro Estado da Federação, o artigo 53, III, 'a', do CPC, estabelece que a pessoa jurídica pode ser demandada no foro de sua sede. 3.
Admite-se o ajuizamento de liquidação individual de sentença coletiva movido em desfavor do BANCO DO BRASIL em Brasília/DF, local da sede da referida sociedade de economia mista, tendo em vista restar observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1658898, 07379567120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL CUMPRIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1.075/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No âmbito do julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), o e.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia os efeitos da coisa julgada formada em sede de Ação Civil Pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, tendo determinado a repristinação da redação original da norma, que prevê somente a coisa julgada erga omnes, ressalvada a improcedência do pedido por insuficiência de provas. 2.
Ante a inexistência de prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva, e não incidindo qualquer hipótese que atraia a competência da Justiça Federal, não há que falar em reconhecimento da competência daquela justiça especializada para processar e julgar o feito. 3.
Sendo permitido que a pessoa beneficiada pela sentença coletiva possa executá-la no foro do domicílio dela, não se verifica ilegalidade na opção por litigar no foro do domicílio do Réu, Banco do Brasil, cuja sede situa-se em Brasília/DF, o que se trata de opção legítima do consumidor, pela regra geral do artigo 46, caput, c/c artigo 53, inciso III, alínea a, ambos do CPC/15. 4.
Agravo Interno conhecido e provido. (Acórdão 1431846, 07127505520228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, , Relator Designado:Robson Teixeira de Freitas 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso) Por tais fundamentos e nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, dou provimento ao recurso para reconhecer a competência do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o feito.
Intimem-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, cumpra a Secretaria o disposto na Portaria Conjunta 31/2009.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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27/01/2024 10:11
Recebidos os autos
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27/01/2024 10:11
Conhecido o recurso de JOICE EDILENE FELICIANO - CPF: *33.***.*27-74 (AGRAVANTE) e provido
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25/01/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOICE EDILENE FELICIANO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/11/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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