TJDFT - 0749748-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749748-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO D E S P A C H O Este Relator havia determinado o prosseguimento da liquidação de origem (ID nº47859053 dos autos do agravo de instrumento nº 0714810-64.2023.8.07.0000), mormente pela análise dos requisitos para o recebimento da petição inicial.
Tal decisão, entretanto, não foi cumprida em seus exatos termos, razão pela qual, em sessão virtual realizada entre 19 e 26/10/23, esta egrégia 4ª Turma Cível decretou, de ofício, a nulidade de todos os atos processuais praticados na origem após o protocolo da petição inicial, julgando prejudicado o agravo de instrumento.
Confira-se o teor do julgado, não comunicado eletronicamente nos autos de origem, ainda sujeito a recurso: "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO Nº 32.159/97.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPATIBILIDADE.
PROCESSAMENTO COMO SE FOSSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDUÇÃO A ERRO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO. 1.
Em se tratando de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, é irregular a tramitação como se se tratasse de cumprimento forçado.
O pedido de expedição da requisição de pagamento deve ser oportunamente instrumentalizado em sede de cumprimento de sentença, quando, inclusive, poderá haver a fixação dos honorários correspondentes, até porque a fixação de tal verba, em liquidação, é excepcional e pressupõe a elevada carga de litigiosidade. 2. É nulo o processo impulsionado em divergência ao que postulado inicialmente, devendo o credor, antes de mais nada, esclarecer que fase processual pretende instaurar, ou seja, se liquidação ou cumprimento forçado, apresentando petição inicial formalmente apta e com pedidos coerentes com o desiderato escolhido. 3.
Nulidade processual decretada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado" (Acórdão 1776356, 07148106420238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 09/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como bem se vê, a declaração de nulidade atinge inclusive a decisão que é objeto do presente agravo de instrumento, de sorte que, em princípio, torna-o prejudicado.
Por isso, faculto ao recorrente que se manifeste quanto à potencial falta de interesse recursal quanto ao presente agravo de instrumento, haja vista a decisão proferida por ocasião do julgamento do AGI nº 0714810-64.2023.8.07.0000, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0749748-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO D E C I S Ã O Homologo a desistência do recurso, manifestada na petição de ID nº 55165087.
Ainda, defiro o pedido constante da aludida petição, determinando a comunicação ao douto Juízo de origem quanto ao teor do acórdão prolatado no AGI nº 0714810-64.2023.8.07.0000, do qual não cabe mais recurso pela parte exequente.
Publique-se.
Decorrido o prazo de preclusão, arquivem-se.
Brasília, DF, em 28 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/01/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 20:08
Recebidos os autos
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20/12/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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