TJDFT - 0702099-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Liquidação individual provisória de sentença coletiva exarada pela Justiça Federal na ACP 94.0008514-1.
Competência da Justiça do DF. -
22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR DE MELO - CPF: *95.***.*06-72 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702099-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 20ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0700879-54.2024.8.07.0001 – ids 183675288; 184026061- EmD rejeitados) que, em ação de liquidação provisória da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal/DF na ACP 94.0008514-1 (Plano Collor - correção monetária - cédulas de crédito rural), declinou da competência para a Justiça Goiana, comarca de Paraúna, local de domicílio do demandante.
Inicialmente requer a gratuidade de justiça.
Alega, em suma, que o foro distrital é competente para conhecer da demanda, pois é o local da sede/domicílio do réu/agravado, nos termos do CPC 53, III, “a”.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Malgrado já tenha compartilhado do mesmo entendimento que fundamenta a decisão impugnada, alterei o meu posicionamento após melhor refletir sobre o tema.
O título judicial em liquidação foi exarado pela Justiça Federal na Seção Judiciária do DF, onde também tem lugar a sede do BB.
Logo, em princípio, o Juízo a quo tem competência para a causa, ex vi do CPC 53, III, “a”, e, mutatis mutandis, o CPC 516, II, uma vez que a sentença foi exarada no DF.
A propósito da previsão do CPC, III, “b”, assinala Humberto Theodoro Júnior: “151.
Foro das pessoas jurídicas (...).
Como, em qualquer caso, a pessoa jurídica ré estará sendo demandada em seu domicílio, caberá ao autor optar entre o foro da sede ou da agência em que a obrigação foi contraída.
A previsão do art. 53, III, b, representa uma faculdade para o demandante, e não uma imposição legal”. (Curso de Direito Processual Civil, I, pág. 228, item 151, 57ª ed., Forense, 2016).
Por sus vez, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “ 312. foros comuns concorrentes Haverá foros comuns concorrentes sempre que, no caso concreto, apareçam dois ou mais domicílios com igual força de determinar a competência territorial.
Isso pode acontecer em três situações, a saber: (...); c) quando se tratar de causa versando sobre obrigação assumida por agência ou sucursal (art. 53, inc.
III, letra b), em que se faculta ao autor optar entre o foro do domicílio real da empresa demandada e o do lugar da agência ou sucursal. (...).
Quando ocorre uma dessas duplas incidências (ou múltiplas, conforme o caso) vigem as normas que liberam a escolha ao autor, não importando as peculiaridades do caso ou eventuais diferenças entre as situações jurídico-materiais dos réus. (...).” (Instituições de Direito Processual Civil, I, págs.696-697, 8ª ed., Malheiros, 2016).
Ademais, no caso, o declínio ocorreu de ofício, pois o devedor/agravado não se manifestou acerca do tema o que é vedado na hipótese de competência relativa (STJ 33).
Dessarte, acha-se configurado o fumus boni juris.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade dos autos serem a qualquer momento remetidos à Justiça Goiana, o que pode ensejar marchas e contramarchas processuais em virtude de eventual provimento do recurso, além da possibilidade de ser suscitado conflito de competência perante o STJ. 3.
Suspendo liminarmente a decisão agravada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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