TJDFT - 0701751-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:22
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WERNER J LACERDA SANTANA GESSO em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701751-72.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WERNER J LACERDA SANTANA GESSO AGRAVADO: LIAMAR DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento por Werner J.
Lacerda Santana Gesso contra capítulo da decisão do juízo da Vara Cível de Planaltina (Id 179604400 do processo de referência) que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Liamar dos Santos em seu desfavor e de outro, processo n. 0716361-64.2023.8.07.0005, deferiu a gratuidade de justiça à embargante.
Em razões recursais (Id 55063617), o agravante sustenta, em apertado resumo, ter o magistrado de origem, ao deferir o benefício da gratuidade de justiça à embargante apenas com base nos comprovantes de rendimento relativos à aposentadoria, desconsiderado o fato de que a ora agravada adquiriu veículo no valor de R$ 90.000,00, o que é incompatível com a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Afirma serem necessárias outras provas para verificação da hipossuficiência, cuja presunção é apenas relativa.
Ao final, requer: Diante de todo exposto, requer digne-se este E.
Tribunal a conhecer do presente recurso e no Mérito Julgar pela procedência para REFORMAR a r.
Decisão Agravada para que seja revogado o benefício de justiça gratuita deferido à Agravada.
Dispensado o recolhimento do preparo, por ter sido deferido ao agravante o benefício da gratuidade de justiça nos autos principais (Id 67685833 do processo n. 0707994-90.2019.8.07.0005). É o relato do necessário.
Decido.
Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal – ou os requisitos extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Conforme o rol descrito no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão para a interposição de agravo de instrumento contra capítulo da decisão que, em embargos de terceiro, defere a gratuidade de justiça à embargante.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Saliento, por oportuno, que os embargos de terceiro não estão previstos no parágrafo único do dispositivo acima transcrito, não se submetendo, portanto, à ampla e irrestrita recorribilidade nele consagrado.
Com efeito, caberia ao agravante, diante da falta enquadramento da decisão recorrida em uma das hipóteses previstas no art. 1.015, demonstrar, com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988, STJ), o cabimento do presente recurso em virtude da situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
Entretanto, não logrou êxito em se desincumbir do ônus a ele atribuído de comprovar, fundamentadamente, a inutilidade da análise da questão impugnada no julgamento de eventual apelação.
Nesse sentido, caberia ao agravante demonstrar as razões que justificariam a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento, o que não foi feito.
Aliás, o agravante sequer discorreu sobre o cabimento do recurso no caso concreto.
Portanto, não se flexibiliza, in casu, a taxatividade erigida pelo art. 1.015 do CPC para o cabimento de agravo de instrumento, em estrita observância à orientação do Tema 988 do STJ.
A propósito, trago, à colação, julgados deste e.
Tribunal de Justiça em sentido conforme ao expressado nesta decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
RESP 1696396/MT.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Apenas as hipóteses discriminadas no art. 1.015 do CPC podem ser objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento. 3.
Para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp 1696396/MT. (...) 7.
Correta a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. 8.
Agravo interno improvido. (Acórdão 1193690, 07060540820198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese nº 998, que assim dispõe: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
II.
Caso concreto em que não há a urgência necessária para mitigar o rigor da referida norma.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1231881, 07232794120198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020) Enfim, reconhecida a não inserção da questão debatida no agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, e não constatada situação de urgência para mitigar a regra da taxatividade no cabimento desse recurso, concluo pelo manifesto não cabimento do agravo de instrumento.
Ademais, verifico que os fundamentos do recorrente, apesar de aventados na manifestação de Id 184224556 do processo de referência, não foram analisados pelo juízo a quo antes da interposição do presente recurso, o que, de igual modo, impede seu conhecimento por este colegiado, com fundamento no princípio que veda a supressão de instância.
Dessa forma, mesmo se considerado cabível o presente recurso, este, ainda assim, não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
Feitas essas considerações, com arrimo no art. 932, III c/c art. 357, § 1º, do CPC; e no art. 87, III, do RITJDFT NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente incabível e inadmissível.
Comunique-se o juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após as comunicações e registros necessários.
Brasília, 29 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WERNER J LACERDA SANTANA GESSO - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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22/01/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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