TJDFT - 0724706-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 11:27
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR MACHADO KARASHIMA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA JULIANO CANALES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AEPIT HOSPITAL DERMATOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724706-34.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IGOR MACHADO KARASHIMA EMBARGADO: ALESSANDRA JULIANO CANALES, AEPIT HOSPITAL DERMATOLOGICO DE BRASILIA LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Igor Machado Karashima (Id 48641456) contra decisão proferida unilateralmente por esta relatoria (Id 48198201) que, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, por não ser matéria impugnável por agravo de instrumento, já que não incluída nas hipóteses dos incisos I a XIII e do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, tampouco se tratar de situação de urgência.
Em razões recursais (Id 48641456), o embargante/agravante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida.
Afirma ter a decisão embargada incorrido em omissão “ao não verificar que o objeto suscitado no agravo de instrumento possui inequívoca urgência e potencial lesivo do objeto da discussão do processo de origem, qual seja, a realização de uma perícia inexata.”.
Alega que “A perícia a ser realizada nos termos determinados na origem pode gerar conclusões errôneas, comprometendo a integridade do presente processo, e tem potencial de tornar a prova nula e ilegítima, na forma dos arts. 276 e 278 do CPC.”.
Sustenta que o presente agravo de instrumento se amolda perfeitamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ao final, requer o recebimento, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.
Intimada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada Alessandra Juliano Canales apresentou contrarrazões (Id 49517571), nas quais, ao final, requereu o não conhecimento dos embargos e, em caso de análise do mérito, sejam estes desprovidos.
Sem contrarrazões pelo embargado AEpit Hospital Dermatológico de Brasília LTDA consoante certidão de Id 52995917. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. 1.
Da preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração arguida em contrarrazões O embargado, em contrarrazões, afirma que os embargos opostos não merecem ser conhecidos por não haver vício no acórdão atacado.
O embargante arguiu haver omissão no acórdão embargado.
Destaco que tanto a contradição quanto a obscuridade e a omissão são situações em que cabível a interposição de embargos de declaração, consoante o art. 1.022, I e II, do CPC.
Ainda que o embargante possa ter feito confusão na análise do julgado, não encontro motivo para acolhimento da preliminar suscitada, porque se mostra cabível o recurso aclaratório, já que indicada omissão.
A discussão acerca de eventual demonstração do vício de omissão agitado nos embargos declaratórios é matéria atinente ao próprio mérito do recurso, devendo ser nele analisada.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.
Mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, colaciono doutrina processualista prestigiada: A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. (…) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 2.257/2.258) É sabido que a omissão ensejadora dos embargos de declaração se caracteriza pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador, acerca das questões indispensáveis para a solução da lide. É dizer, o órgão julgador não é compelido a responder a todas as questões apresentadas pelas partes se já encontrou motivo bastante para pronunciar a decisão (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
E, da leitura das razões expostas, noto não prosperar a alegação de vício constante na decisão embargada.
A embargante arguiu omissão na r. decisão sob o argumento de não ter sido verificado que “o objeto suscitado no agravo de instrumento possui inequívoca urgência e potencial lesivo do objeto da discussão do processo de origem, qual seja, a realização de uma perícia inexata”.
No tocante à omissão em razão da ausência de manifestação em face da alegada urgência, fora devidamente consignado no decisum a ausência de urgência e não aplicação da mitigação do rol do art. 1.015, CPC, como se pode verificar pelos trechos a seguir colacionados: Noutra vertente, ainda que se considerasse o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por essa razão, se admitiria excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em apelação (tema n. 988 – REsp. n. 1.696.396/MT e REsp. n. 1.704.520/MT), não se constata essa situação concretamente.
A parte agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o de demonstrar, fundamentadamente, a irreversibilidade ou a inutilidade da apreciação da questão atacada neste recurso em eventual julgamento de apelação.
Não há, no indeferimento da prova postulada pelo recorrente, a alegada urgência, de modo a justificar a excepcional cognição do agravo de instrumento, porque não demonstrado, objetivamente, o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, trago à colação julgados deste e.
Tribunal de Justiça em sentido conforme ao expressado nesta decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPERÍCIA MÉDICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA ESTÉTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE.
ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS.
EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS, PORQUANTO NÃO SUJEITAS A PRECLUSÃO (NCPC, ART. 1.015).
NÃO CONHECIMENTO.
CAUSA DE PEDIR.
ERRO MÉDICO.
IMPERÍCIA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
PACIENTE.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PROFISSIONAL MÉDICO E CLÍNICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFERIÇÃO DA CULPA.
SISTEMA SUBJETIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS AUSENTES.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
IMPUTAÇÃO AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
CLÁUSULA GERAL.
PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDOS. 1.
De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo novo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias taxativamente alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal (NCPC, art. 1.015). 2.
Conquanto verse a decisão sobre produção de provas, pressuposto inerente à materialização da prestação jurisdicional demandada, não está compreendida dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, tornando inviável o conhecimento de agravo formulado com esse objeto, nomeadamente porque não irradia nenhum efeito material imediato. (...) (Acórdão 1219559, 07144108920198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
RESP 1696396/MT.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Apenas as hipóteses discriminadas no art. 1.015 do CPC podem ser objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento. 3.
Para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp 1696396/MT. (...) 7.
Correta a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. 8.
Agravo interno improvido. (Acórdão 1193690, 07060540820198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019) – grifo nosso Não elencada a questão debatida no agravo de instrumento nas hipóteses dos incisos I a XIII e do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, bem como não constatada situação de urgência para mitigar a regra da taxatividade, concluo pelo manifesto não cabimento do recurso.
Assim, o simples fato de a r. decisão não atender aos interesses do embargante, deixando de acolher as teses ventiladas em precedentes não vinculantes, por óbvio, não se confunde com a alegação de omissão.
Logo, não há vícios na decisão monocrática embargada.
O mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura a alegada falta de pronunciamento sobre as questões debatidas no recurso e resolvidas no decisum combatido.
Assim, tem-se que o embargante, na verdade, apresenta apenas inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pela Relatora para não conhecer do agravo de instrumento por ele interposto.
Todavia, essa pretensão não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
COTAS SOCIETÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
LEGITIMIDADE.
PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 835, IX).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AFECCTIO SOCIETATIS.
INEXISTÊNCIA.
LEGALIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
SANEAMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de conhecimento vinculado, estando vocacionados exclusivamente a suprir eventuais lacunas de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material que maculem o julgado, e não a ensejarem novo rejulgamento da causa ou ao reconhecimento de vícios que não se enquadrem naquele estratificação, ensejando que, aviados com o escopo de ser promovido novo exame da causa, e não de aprimoramento da prestação jurisdicional, devem ser rejeitados como imperativo legal decorrente do devido processo legal (CPC, art. 1.022). 4.
Aferido que, conquanto assinalado na fundamentação o alcance do provimento do recurso resolvido, a parte dispositiva do julgado incorrera em omissão ao delineá-lo, a lacuna deve ser suprida de forma a ser o decidido purificado do vício que o maculara e retratar a resolução efetivamente conferida ao inconformismo, prestando com exatidão a prestação demandada. 5.
Embargos conhecidos.
Desprovidos o do agravado e provido o da agravante.
Unânime. (Acórdão 1210422, 07033156220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
RECURSO REPETITIVO.
APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STJ.
TEMAS 970 E 971.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1224582, 00064535120148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) Com isso, devem ser rejeitados os embargos opostos por Igor Machado Karashima, inexistindo vícios a serem sanados.
Ante o exposto, à míngua de vícios a serem sanados, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição do presente recurso no sistema informatizado, observando-se as cautelas legais e arquive-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de AEPIT HOSPITAL DERMATOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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22/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/07/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/07/2023 17:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:07
não conhecido
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22/06/2023 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/06/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/06/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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