TJDFT - 0716750-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDYANDERSON MARY PALMEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EDYANDERSON MARY PALMEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716750-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYANDERSON MARY PALMEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, porém, há de se deferir o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EDYANDERSON MARY PALMEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716750-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYANDERSON MARY PALMEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDYANDERSON MARY PALMEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em 04/08/2022, adquiriu junto à requerida oito passagens aéreas consistente em quatro saindo de Brasília com destino a Recife, e quatro saindo de Recife com destino a Brasília, pelo valor total de R$ 997,92 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) - id. 170081203 e seguintes, bem como de que recebeu o comunicado de que a requerida não cumpriria o contrato.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao caso do requerente.
O autor comprovou ainda que, devido aos fatos e à necessidade de viajar para não perder a reserva do hotel, adquiriu novas passagens aéreas, pelo valor total de R$ 3.666,76 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais, e setenta e seis centavos) - ids. 170081206 e 170081208.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Ainda, o descumprimento do contrato pela requerida fez com que o autor tivesse que adquirir novas passagens, motivo pelo qual deverá pagar o valor da diferença desembolsado a maior pelas novas passagens (R$ 2.668,84), porquanto a requerida deu causa ao prejuízo do autor ao não cumprir o contrato firmado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 3.666,76 (R$ R$ 997,92 + R$ 2.668,84).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte requerente e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.666,76 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais, e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (04/08/2022 - id. 170081203) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/09/2023 – id. 172188719).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/11/2023 13:13
Decorrido prazo de EDYANDERSON MARY PALMEIRA - CPF: *58.***.*25-53 (REQUERENTE) em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de EDYANDERSON MARY PALMEIRA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:22
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:15
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:15
Outras decisões
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28/08/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de intimação
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28/08/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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