TJDFT - 0703072-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 16:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA NERES TURISMO - EPP em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 214034148 do valor depositado, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados em ID 214618088.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
05/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA NERES TURISMO - EPP em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703072-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA MICHELINE ALVES EXECUTADO: EDVALDO MOREIRA NERES TURISMO - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 203843069.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:27
Outras decisões
-
13/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703072-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA MICHELINE ALVES EXECUTADO: EDVALDO MOREIRA NERES TURISMO - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Ainda, deverá instruir o feito com planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA NERES TURISMO - EPP em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 189370521, em favor da parte credora.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 189540202.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Outras decisões
-
08/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
26/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA NERES TURISMO - EPP em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2023 20:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:07
Outras decisões
-
19/07/2022 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2022 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:02
Outras decisões
-
30/06/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:17
Outras decisões
-
07/06/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA NERES TURISMO - EPP em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:31
Outras decisões
-
23/05/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 15:00
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA NERES TURISMO - EPP em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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