TJDFT - 0703419-90.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:31
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WALLACE MARSEL BERNARDES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WILLIAN BERNARDES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
20/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:23
Conhecido o recurso de AUGUSTO ALVES REZENDE - CPF: *93.***.*36-87 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 13:23
Não conhecido o recurso de Apelação de WALLACE MARSEL BERNARDES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*93-68 (APELANTE)
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/03/2024 14:29
Decorrido prazo de WALLACE MARSEL BERNARDES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*93-68 (APELANTE) e WILLIAN BERNARDES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*62-48 (APELANTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WALLACE MARSEL BERNARDES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAN BERNARDES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703419-90.2020.8.07.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUGUSTO ALVES REZENDE, WALLACE MARSEL BERNARDES DE OLIVEIRA, WILLIAN BERNARDES DE OLIVEIRA APELADO: WILLIAN BERNARDES DE OLIVEIRA, WALLACE MARSEL BERNARDES DE OLIVEIRA, ANA CONCEBIDA DE SOUZA REZENDE, AUGUSTO ALVES REZENDE, JOSE ADRIAN GLABRIO ROSA DE CARVALHO, RICARDO RODRIGUES DA SILVA MESSIAS D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL requerido por WILLIAN BERNARDES DE OLIVEIRA e WALLACE MARSEL BERNARDES DE OLIVEIRA.
Os Apelantes sustentam que, ante a rescisão contratual, têm direito à reintegração de posse.
Afirmam que a inadimplência dos Apelados e a resistência à desocupação voluntária evidenciam esbulho possessório.
Acrescentam que o perigo da demora reside na “permanência do apelado JOSÉ ADRIAN e possíveis terceiros, dentro do imóvel rural”.
Requerem a antecipação da tutela recursal para reintegrá-los na posse do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela recursal.
Os próprios Apelantes afirmam que não detêm a posse do imóvel desde 30/03/2016, contexto dentro do qual não é possível vislumbrar o periculum in mora.
Também não há, ao menos no plano da cognição sumária, base persuasiva apta a descortinar a probabilidade do direito invocado, pressuposto sem o qual também não se legitima a tutela de urgência.
Conforme assentado na sentença, o pleito de reintegração de posse em princípio é inoponível ao terceiro que adquiriu o bem de boa-fé.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/01/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/12/2022 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2022 15:41
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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