TJDFT - 0717478-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS LEITE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS LEITE em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717478-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE CAMPOS LEITE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717478-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE CAMPOS LEITE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MONIQUE CAMPOS LEITE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora requereu o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pela requerente a compra de passagens aéreas para Maceió junto à requerida, no importe de R$ 894,31 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) (ID. 171035517), bem como para Orlando, no importe de R$ 3.838,80 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) (ID. 171035518).
Ademais, é incontroverso o comunicado da empresa demandada acerca da impossibilidade da emissão de passagens “PROMO”, categoria adquirida pela requerente.
Diante do referido comunicado, a requerente solicitou o reembolso dos valores pagos (ID. 171035526), mas não houve resposta da requerida.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido de cancelamento e reembolso solicitado pela requerente.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
No caso, diante da não emissão das passagens aéreas pela requerida conforme contratado, a requerente pretende a devolução dos valores pagos pelas passagens de Orlando, bem como a emissão das passagens de Maceió, ou, alternativamente, a restituição dos valores pagos.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso do valor despendido nas aludidas compras é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios da requerente.
Deve, dessa forma, a empresa requerida ressarcir à requerente os valores pagos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente as quantias de R$ 894,31 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) e R$ 3.838,80 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/09/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS LEITE em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de intimação
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05/09/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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