TJDFT - 0731273-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:53
Outras decisões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NURY BILEL RAAD em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NURY BILEL RAAD em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731273-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: NURY BILEL RAAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Contudo, a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Nesse sentido, proceda-se ao desbloqueio do valor.
Antes de realizar nova pesquisa via SISBAJUD, intime-se o executado para pagar o valor devido, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:24
Outras decisões
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731273-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP REVEL: NURY SALIM BILEL RAAD CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se: 1) a parte executada para regularizar sua representação processual, uma vez que o advogado subscritor das petições de ID's 225248935 e 225272464 (Dr.
Thales Meireles Bastos Teles) não possui procuração nos autos; e 2) a parte exequente para manifestar acerca da petição da parte executada de ID 225272464.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731273-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP REVEL: NURY SALIM BILEL RAAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas por 5 dias.
Após a resposta, retire-se o sigilo da presente decisão.
Caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:43
Outras decisões
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15/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:51
Outras decisões
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05/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de NURY SALIM BILEL RAAD em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:42
Outras decisões
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10/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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10/07/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731273-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: NURY SALIM BILEL RAAD CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitere-se a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito e as medidas que entender pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
08/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731273-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: NURY SALIM BILEL RAAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADO pagar voluntariamente o débito.
Ante o exposto, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito e as medidas que entender pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NURY SALIM BILEL RAAD em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731273-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NURY SALIM BILEL RAAD REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.572,90 Invertam-se os polos.
Inclua-se o nome do escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Exclua-se o Banco Bradesco S.A.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:26
Outras decisões
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30/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NURY SALIM BILEL RAAD em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731273-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NURY SALIM BILEL RAAD REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta por NURY SALIM BILEL RAAD em desfavor de BANCO BRADESCO, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ser correntista do banco réu e foi surpreendido pelo bloqueio de sua conta, que estaria “em processo de encerramento”.
Defende a ilicitude do encerramento da conta corrente por iniciativa do banco, quando ocorre sem aviso prévio e/ou com ausência de justa causa.
Após arrazoado jurídico, o demandante formula os seguintes pedidos: “a) A concessão de medida liminar em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC para que a empresa se abstenha de encerrar a conta corrente do autor e, ato contínuo, restabeleça os status quo ante da conta corrente do requerente sob pena de imposição de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais); b) A inversão do Ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º do CDC; c) Seja a ação julgada integralmente procedente, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR e condenando-se o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Em emenda à inicial, o autor retificou o endereço domiciliar (ID 134725402).
Nova emenda à inicial, com a desistência do pedido de dano moral (ID 135103091).
A decisão de ID 136929997 indeferiu a tutela de urgência.
O autor requereu a desistência da ação (ID139097209), porém posteriormente solicitou a desconsideração do pedido (ID 144125653).
Nova emenda à inicial ao ID 144125654.
O autor noticia que, após ingressar com a ação, foi convencido pelo gerente da conta a desistir do pedido de danos morais e, posteriormente, a desistir da ação, pois convencido de que sua conta não seria encerrada.
Contudo, após o pedido de desistência, “o banco voltou atrás e informou que estava prestes a encerrar sua conta, desta vez informando uma previsão de encerramento, no dia 21/11/2022”.
Repete, então, os pedidos inicialmente formulados: “a) A concessão de medida liminar em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC para que a empresa se abstenha de encerrar a conta corrente do autor e, ato contínuo, restabeleça os status quo ante da conta corrente do requerente sob pena de imposição de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais); b) A inversão do Ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º do CDC; c) A Total procedência da presente demanda, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR, de forma a determinar a obrigação de não fazer em face do Réu, por todos os termos e fundamentos já expostos, bem como, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
A emenda foi recebida ao ID 152486674.
Em contestação, ID 156256226, o requerido alega que a conta se encontra apenas “em processo de encerramento, sendo certo que se for essa a opção adotada pelos contratantes certamente ser-lhes-á exigida a observância da prévia comunicação”.
Réplica ao ID 159349344, em que a inicial é reiterada e é juntado novo documento.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160451921).
O autor pediu a produção de prova testemunhal e juntou documento (ID 162830657).
Intimado, o réu se manifestou ao ID 163557629.
A decisão de ID 164008980 indeferiu a prova testemunhal e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Ao ID 167387545, o feito foi convertido em diligência para que autor e réu comprovassem se houve o efetivo encerramento da conta corrente e se há algum risco de encerramento em data próxima.
O autor informou que “o status para encerramento da conta está em estágio avançado” (ID 170317853).
Ao ID 182934677, o réu informou que, em 08/09/2022, a conta estava ativa e não havia encerramento.
O autor se manifestou ao ID 187275787, informando que a conta permanece ativa, dada a impossibilidade de encerramento da conta em questão enquanto houver débitos pendentes.
Ao ID 187895775, o autor informou o encerramento da conta e juntou documento de “aviso ao cliente do encerramento por iniciativa do banco”.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Adentro o mérito.
A presente demanda será analisada à luz do microssistema consumerista, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Ainda nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De igual modo, o caso deve ser submetido ao regramento da Resolução BACEN n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, que dispõe sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito.
As instituições bancárias não são obrigadas a contratar com quem não se interessem e, por esse motivo, podem promover o encerramento da conta bancária por iniciativa própria, tratando-se de direito potestativo de resilição.
O artigo 12 da Resolução BACEN 2.025/1993 estabelece os critérios para a rescisão do contrato por iniciativa de qualquer das partes: “I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.” No caso dos autos, quando do ajuizamento da ação, a conta corrente encontrava-se apenas em “processo de encerramento”, justamente porque ainda não haviam sido cumpridos os requisitos do artigo 12 da referida Resolução.
Ou seja, a conta ainda mantinha o status de ativa à época (ID 182934678).
Contudo, no decorrer da demanda, houve o encaminhamento ao cliente de aviso de encerramento da conta por iniciativa do banco (ID 187895779), com prazo de 30 dias de antecedência.
Portanto, diante da comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato, não se verifica qualquer prestação defeituosa do serviço bancário.
O banco réu, atendendo ao normativo pertinente, limitou-se a manifestar o desejo potestativo de não mais contratar com o autor, em exercício regular do direito que lhe assiste.
Sobre o tema, confira-se, ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO BANCÁRIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
DIREITO POTESTATIVO DE RESILIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 12, RESOLUÇÃO Nº 2.025/1993 DO BACEN E CONFORME A LEI VIGENTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As instituições financeiras não são obrigadas a contratar com quem não se interessem, por isso podem promover o encerramento da conta bancária do cliente, por iniciativa própria, quando observados os requisitos do artigo 12 da Resolução nº 2.025/1993, alterada pela Resolução nº 2.747/2000, do Banco Central do Brasil. 2.
Na hipótese, ficou comprovado que o banco cumpriu as determinações legais a respeito, por isso pode rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1813137, 07174443020238070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente qualquer ato ilícito ou prestação defeituosa do serviço, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
28/03/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731273-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NURY SALIM BILEL RAAD REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Verifico que, após conclusão para sentença, o réu apresentou novo documento.
Em contraditório, intime-se o autor para se manifestar sobre o documento colacionado pelo réu que indica que a conta bancária está ativa (id. 182934678).
Prazo: 10 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
04/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NURY SALIM BILEL RAAD em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:42
Outras decisões
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:36
Indeferido o pedido de NURY SALIM BILEL RAAD - CPF: *07.***.*54-17 (REQUERENTE)
-
28/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:35
Outras decisões
-
22/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:45
Outras decisões
-
22/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 22:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:57
Deferido o pedido de NURY SALIM BILEL RAAD - CPF: *07.***.*54-17 (AUTOR).
-
14/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:49
Outras decisões
-
14/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2023 20:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:04
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:16
Suscitado Conflito de Competência
-
25/08/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 11:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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