TJDFT - 0738019-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 14:36
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:37
Outras decisões
-
09/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:25
Outras decisões
-
09/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738019-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MARCELO PASSOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o exequente a suspensão da carteira de habilitação da executada bem como apreensão de seu passaporte.
Apesar de reconhecer a possibilidade de imposição de medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC), estas somente devem incidir em hipóteses excepcionais, sobretudo quando identificada a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e de deliberada escusa ao cumprimento da obrigação imposta.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste eg.
TJDFT, consoante se pode observar dos arestos abaixo colacionados: "..A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). e DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD.
ERIDF.
RENAJUD.
SREI.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
RAZOABILIDADE.
SUPENSÃO CNH.
CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução que indeferiu o pedido de reiteração de consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SREI, pedido de suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito do agravado e instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.1.
Será plausível nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) RENAJUD, e-RIDF e SREI quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.2.
No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido considerando que na hipótese em que a última pesquisa ocorreu há aproximadamente 3 anos. 3.
A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta que objetiva o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor. 3.1.
Assim, no caso dos autos, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante. 4.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões. 4.1.
Esse sistema também não é utilizado como ferramenta de constrição de imóveis, tendo como fim específico facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 4.2.
Feita esta exposição, entende-se com a devida vênia à parte recorrente, que a decisão de origem deve ser mantida.
Isto porque, como se extrai das regulamentações mencionadas, o SREI representa ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento, sobretudo considerando que a credora, ora agravante, não é beneficiária da justiça gratuita. 5.
A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 5.1.
As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, pois se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 6.
O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.1.
Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de bens da pessoa jurídica para a satisfação de obrigações contraídas pelo sócio deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva. 6.2.
Nesse passo, cumpre salientar que a dificuldade na localização de bens em nome do executado não representa necessariamente em abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Portanto, as alegações dos agravantes não permitem a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcance dos bens da empresa. 7.
Agravo parcialmente provido. (07239765720228070000, Ac. 1647171, 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Publicado no DJE : 15/12/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, diante da inexistência de circunstâncias excepcionais e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro os pedidos de suspensão da carteira de habilitação do sócio administrador da parte executada; de seu passaporte; e dos seus cartões de crédito.
Não se pode olvidar que tais pedidos não teriam o condão de conferir efetividade ao bem da vida perseguido pelo credor, isto é, o recebimento de seu crédito.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 185161269.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:08
Outras decisões
-
21/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:16
Outras decisões
-
13/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:21
Outras decisões
-
29/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738019-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: MARCELO PASSOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedidos constante na petição de ID n. 20270729 A CNIB não tem finalidade de pesquisa de bens e sim "dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é consentâneo asseverar que tal atividade de busca de imóveis pode ser realizada por meio de pesquisa a ser realizada diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando a parte com os emolumentos devidos, sem a necessidade, por conseguinte, de intervenção do Poder Judiciário, já que a pesquisa E-RIDF é disponibilizada apenas para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 185161269.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 13:00
Outras decisões
-
02/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 18:19
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:44
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:43
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:21
Outras decisões
-
18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:56
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738019-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: MARCELO PASSOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de pesquisa via sistema PrevJud do INSS afim de obter informações acerca de possível local de trabalho do executado com seu respectivo endereço, bem como possíveis valores auferidos à título previdenciário ou salarial eis que a parte exequente não apresentou indícios mínimos de que o devedor mantem relacionamento com a aludida instituição.
Tendo em vista que o executado não possui qualquer relação empregatícia com a Caixa Econômica Federal, promovo a sua exclusão.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID nº 149656469), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:01
Outras decisões
-
12/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:08
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:54
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:09
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:34
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:56
Outras decisões
-
15/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:17
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:03
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
12/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:24
Outras decisões
-
17/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/11/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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