TJDFT - 0747053-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747053-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AILTON PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Na petição de ID. 235052596, a parte exequente solicitou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado.
Oficiada, a fonte pagadora prestou informações e colacionou os três últimos contracheques da parte devedora (ID. 235053856).
A parte executada é revel. É o relatório.
Decido.
Levanto o sigilo da petição de ID. 235052596, haja vista que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da medida, mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: (...) Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Grifei.
No caso em análise, o executado é vigilante na empresa ESPARTA SEGURANÇA e, segundo informado pela fonte pagadora, aufere rendimentos brutos de R$ 3.849,36, sendo que, após todas as deduções incidentes sobre a remuneração, faz jus ao montante líquido de R$ 3.341,73.
A penhora de rendimentos, quando efetuada, recai sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica, pensão alimentícia e outros que apresentarem tal natureza.
Nessa linha, a constrição judicial recairia sobre R$ 3.396,20, eis que deduzidos somente os valores devidos a título de: i) contribuição ao INSS (R$ 355,32); ii) imposto de renda (R$ 92,16); e iii) PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (R$ 5,68).
Ademais, deve ser levado em consideração que o crédito da parte exequente é relativo a honorários de sucumbência – verba alimentar –, o que reforça a possibilidade da penhora de rendimentos de igual natureza.
A penhora sobre o salário do executado, com os descontos legais, mostra-se razoável e não implicará prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, sendo perfeitamente cabível na extensão de 10%.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido e determino a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta do executado, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia até a quitação do débito.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que se mudou sem atualizar o seu endereço nos autos, art. 841, § 4º, CPC (ID. 218946763).
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e, após, a sua juntada, promova a Secretaria a expedição de ofício à empresa empregadora do executado para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:26
Deferido em parte o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 15:19
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747053-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AILTON PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 202207417), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 25 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:26
Deferido em parte o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747053-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AILTON PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD teimosinha, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (FRUTÍFERO) e INFOJUD (INFRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ressalto que foi localizado veículo em nome da parte executada, mas com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:16
Outras decisões
-
26/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747053-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AILTON PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Intime-se o executado, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço de ID. 192665777, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 18:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:04
Decretada a revelia
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747053-58.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO GM S.A REU: AILTON PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 185140631, encaminho novamente o mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no seguinte endereço: Rua 06 Q 14 casa 33 - Jardim Ipanema - Valparaiso de Goiás/GO – CEP 72872-021”.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 12:02:11.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
31/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701824-42.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Pereira Alves Carneiro
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:51
Processo nº 0701824-42.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Pereira Alves Carneiro
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 10:50
Processo nº 0721988-04.2023.8.07.0020
Fabricio Pereira Madureira
Angelica Cristine Paiva de Oliveira Alca...
Advogado: Marco Aurelio Pereira Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:38
Processo nº 0703267-27.2024.8.07.0001
Rafael Alves de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:50
Processo nº 0703267-27.2024.8.07.0001
Rafael Alves de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:22