TJDFT - 0701581-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701581-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EVALDO GOMES REQUERIDO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/03/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EVALDO GOMES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701581-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EVALDO GOMES REQUERIDO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório, para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica distribuído em dependência à ação nº 0712239-65.2020.8.07.0020.
Conforme certidão de ID 184723033, se faz necessário complementar documentos e informações para o regular prosseguimento do feito.
Ademais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Assim sendo, emende-se a inicial para: a) Complementar a qualificação das partes. b) Juntar os documentos pessoais da parte autora. c) Indicar o valor da causa atualizado. d) Efetuar o recolhimento das custas do incidente ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. e) Juntar documentos que comprovem o abuso da personalidade jurídica.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/01/2024 19:46
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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